Processo 3004622-63.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3004622-63.2026.8.06.6001 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARINARA SOCORRO SOBRINHO LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: GERALDO EDSON CORDIER POMPA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 30 de julho de 2026. ANNE CAROLINE SILVA CHAVES Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO nº: 3004622-63.2026.8.06.6001 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela promovida. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., representante do grupo econômico responsável pela exploração das plataformas digitais da META no território nacional, possui legitimidade para responder às demandas ajuizadas por usuários brasileiros, sobretudo quando relacionadas à prestação dos serviços disponibilizados ao público nacional. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do bloqueio da conta de WhatsApp vinculada ao número (85) 98909-9338, bem como à eventual configuração de danos morais decorrentes da medida. Inicialmente, impõe-se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. Quanto à incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em regra, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o art. 2º da referida lei deve ser interpretado de forma restritiva, devendo ser considerado destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. Todavia, embora consagre o critério finalista, o STJ também reconhece a possibilidade de mitigação dessa teoria quando evidenciada situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte contratante em face do fornecedor. Trata-se da denominada teoria finalista mitigada, segundo a qual é possível reconhecer a condição de consumidor mesmo quando o serviço é utilizado em contexto mais amplo, desde que demonstrada vulnerabilidade perante o fornecedor. No caso concreto, a autora encontra-se em manifesta situação de vulnerabilidade técnica e informacional frente à requerida, empresa…
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