Processo 3004623-90.2026.8.06.0167

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3004623-90.2026.8.06.0167
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                     Processo nº: 3004623-90.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto:  [ISS/ Imposto sobre Serviços] Requerente: JOSE TICIANO FROTA DE ANDRADE Requerido: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA I - RELATÓRIO    Trata-se de Ação de Trata-se de Ação Declaratória de nulidade de lançamento de tributo cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada por José Ticiano Frota de Andrade em face do Município de Sobral, qualificados nos presentes autos. Alega a parte autora, em breve síntese, que o ISSQN incide apenas sobre prestação de serviço a terceiro e, como construiu para si próprio em terreno próprio, sem contratar terceiros, não há fato gerador do tributo, pois a lei exige que a obra seja executada por administração, empreitada ou subempreitada, situações que pressupõem terceirização. É o breve relato. Decido.     II - FUNDAMENTAÇÃO    Analisando detidamente os autos, verifico que, por ocasião da análise dos processos distribuídos neste juízo, a parte autora ingressou com diversas ações contra a mesma parte, asseverando, em suma, que o ISSQN incide apenas sobre prestação de serviço a terceiro. Percebe-se, pois que, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a parte autora desmembrou cada um dos imóveis em seu nome em processos diversos, senão vejamos: 3004623-90.2026.8.06.0167 3002438-79.2026.8.06.0167 3002323-58.2026.8.06.0167 3002320-06.2026.8.06.0167    Vale destacar que para cada imóvel foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e a causa de pedir deveriam estar concentradas em uma única demanda.  Assim, afirmo que a fragmentação de diversos contratos em inúmeros processos, com as mesmas partes, causa de pedir com a mesma natureza contratual e mesmo pedido viola os basilares princípios do direito, podendo-se cogitar até mesmo em abuso no direito de utilização das vias judiciais.   Ademais, a parte autora carece de interesse processual ao veicular diversos processos contra uma única parte, devendo as causas de pedir contra os mesmos demandados serem concentradas em um único processo.  Para além disso, vislumbra-se que o fragmento de demandas contra a mesma parte acarreta violação ao contraditório, por dificultar de maneira demasiada o exercício de defesa e ao princípio processual civil da eficiência e duração razoável do processo.   Cumpre observar que o princípio ao livre acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV da CRFB/88, deve ser assegurado, ressaltando, contudo, que essa garantia fundamental deve ser balizada pelos deveres éticos, normas processuais pertinentes e celeridade processual. Nesse sentido vem entendendo o Egrégio TJCE:      DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de…

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