Processo 3004624-20.2025.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004624-20.2025.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br  Processo: 3004624-20.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERNANDES DE LIMA SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAFAEL FERNANDES DE LIMA em face de BANCO TRIÂNGULO S/A, objetivando a declaração de inexistência das cobranças lançadas sob a rubrica "DESPESA COM COBRANÇA" em sua fatura do cartão de crédito Tricard, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 89,94, totalizando R$ 179,88 na forma dobrada) e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. O autor narra ser titular de cartão de crédito junto à instituição ré e alega ter sido surpreendido com 6 (seis) cobranças indevidas em sua fatura, sob a rubrica "DESPESA COM COBRANÇA", no valor unitário de R$ 14,99 cada, totalizando R$ 89,94. Afirma desconhecer a origem de tais lançamentos e que nunca anuiu com qualquer contratação de tarifa adicional, utilizando o cartão apenas dentro dos limites dos serviços básicos, os quais deveriam ser gratuitos. Requer também a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata das cobranças impugnadas. Realizada audiência para tentativa de conciliação(Ata Id. 195192069/195192070), sem que fosse possível celebrar acordo entre as partes. O réu apresentou defesa (Id. 194679354/194679360), alegando, em síntese: (i) preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de esgotamento das vias administrativas disponíveis; (ii) no mérito, que o autor firmou regularmente o Contrato de Adesão ao Cartão Tricard em 07/01/2024, tendo realizado pagamentos das respectivas faturas com atraso reiterado; (iii) que a rubrica "DESPESA COM COBRANÇA" (R$ 14,99) decorre diretamente da inadimplência do próprio autor, estando expressamente prevista na cláusula 11.1, alínea "e", do Contrato ao Portador, com respaldo no art. 395 do Código Civil; (iv) ausência de ato ilícito, dano e nexo causal; (v) que a cobrança impugnada configura mero aborrecimento, não ensejando danos morais; e (vi) que a restituição em dobro exige comprovação de má-fé, inexistente no caso. O autor apresentou réplica (Id. 197529168. Por despacho (Id. 199066696), determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem acerca das provas que pretendiam produzir. Em resposta, o réu manifestou (Id. 199944783) não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. O autor, por sua vez, manifestou, em Id. 201574761), que não subsistem pontos controvertidos e requereu também o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir Em sede de contestação, o Banco Triângulo S/A arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que o autor teria deixado de esgotar as vias administrativas disponíveis - a saber, a Central de Atendimento, o SAC e a Ouvidoria da instituição - antes de recorrer ao Poder Judiciário, o que configuraria ausência da modalidade necessidade do interesse processual, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. O…

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