Processo 3004625-76.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004625-76.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO   PROCESSO: 3004625-76.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: K. E. M. D. S. e outros AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de instrumento interposto por menor impúbere, representado por sua genitora, contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos incidentes sobre benefício assistencial, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. O agravante sustenta que o contrato foi celebrado em nome de absolutamente incapaz, sem autorização judicial, em afronta ao art. 1.691 do Código Civil, e requer a imediata suspensão dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome de menor absolutamente incapaz autoriza, em cognição sumária, a concessão da tutela provisória; e (ii) estabelecer se está configurado o perigo de dano apto a justificar a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas razões recursais, sustenta a parte agravante que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, beneficiário de BPC/LOAS, sem autorização judicial, circunstância que acarretaria a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos arts. 166, I, e 1.691 do Código Civil, defendendo, ainda, a existência de perigo de dano em razão dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. Para a concessão da tutela de urgência, que no caso concreto implicaria a suspensão dos descontos no benefício assistencial do menor, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, embora a parte agravante sustente a nulidade do contrato em razão da incapacidade absoluta do beneficiário e da inexistência de autorização judicial, verifica-se que a controvérsia demanda aprofundamento da instrução processual, especialmente para esclarecer as circunstâncias em que se deu a contratação, eventual participação da representante legal, a destinação dos valores disponibilizados e a efetiva ocorrência de prejuízo patrimonial ao incapaz. Com efeito, a pretensão de reconhecimento imediato da nulidade do negócio jurídico pressupõe exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição perfunctória inerente à tutela provisória. A análise da matéria exige observância do contraditório e da ampla defesa, sendo prudente aguardar a regular instrução do feito. Tal fundamento, inclusive, foi adotado na decisão interlocutória proferida neste recurso, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Ademais, os descontos questionados tiveram início em fevereiro de 2023, ao passo que a ação originária somente foi ajuizada em 2026, circunstância que enfraquece a…

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