Processo 3004632-74.2025.8.06.0171

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3004632-74.2025.8.06.0171
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA  QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS   RECURSO INOMINADO Nº: 3004632-74.2025.8.06.0171 RECORRENTE: CLÁUDIO ALVES DE CASTRO E COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ RECORRIDA: CLÁUDIO ALVES DE CASTRO E COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAUÁ/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA   EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRAZO SUPERIOR A QUATRO ANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ACERCA DE ENTRAVES TÉCNICOS OU CRONOGRAMA DE OBRAS. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO (ART. 373, II, DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANDAMENTO DAS OBRAS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECEREM de recursos inominados interpostos por ambas as partes, para LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual.   Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora     RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Cláudio Alves de Castro em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL. Em síntese, consta na Inicial (ID 34375822) que o autor, agricultor residente na zona rural do município de Arneiroz, solicitou junto à ré, em 26 de maio de 2021, o serviço de ligação nova de energia elétrica em seu imóvel (Ordem de Serviço nº 0060246301). Relata que, passados mais de quatro anos da solicitação, a requerida permaneceu inerte, deixando-o desprovido de serviço essencial. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a instalação da rede, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sua Contestação (ID 34375896), a ENEL sustentou a inexistência de ato ilícito, argumentando que a ligação de energia não foi realizada de imediato devido à necessidade de obra complexa (extensão de rede de média tensão), a qual demanda projetos, orçamentos e disponibilidade de materiais e mão de obra, agravada pelo elevado volume de demandas. Defendeu que a demora ocorreu por fatores operacionais e não por negligência, pugnando pela improcedência dos danos morais, por se tratar de mero aborrecimento, ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório pautado na razoabilidade. Sobreveio a Sentença (ID 34375900), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a concessionária a realizar a instalação e o fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, conforme a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a demora excessiva e injustificada na prestação de serviço essencial configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar. Irresignada, a ENEL interpôs Recurso Inominado (ID 34375903), reiterando a tese de ausência de…

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