Processo 3004636-89.2026.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: sobral.familia2@tjce.jus.br SENTENÇA Processo: 3004636-89.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva, Retificação de Outros Dados] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR CARMO Polo Passivo: REU: MARIA SIMONE LOPES CAMILO I - RELATÓRIO Antônio Fernandes de Souza Junior Carmo, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Desconstituição de Maternidade Biológica c/c Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva e Retificação de Registro Civil em face de Maria Simone Lopes Camilo, sua genitora biológica, de endereço incerto e não sabido, com pedido de justiça gratuita. Narra a inicial que o autor foi abandonado pela genitora biológica desde o período neonatal, tendo permanecido sob cuidados da avó materna, e que, a partir dos três meses de idade, passou a residir com o genitor e a esposa deste, Sra. Maria Pio Rodrigues de Souza, que teria exercido de forma plena, pública e contínua as funções maternas. Requereu, em síntese: (a) gratuidade da justiça; (b) desconstituição da maternidade biológica de Maria Simone Lopes Camilo, com retificação do registro civil para constar como genitora a Sra. Maria Pio Rodrigues de Souza; (c) diligências de localização e citação da ré, inclusive por edital; (d) subsidiariamente, reconhecimento de maternidade socioafetiva cumulativa; (e) intervenção do Ministério Público; (f) procedência integral com expedição de mandado ao Registro Civil. Instruíram a inicial: procuração com declaração de hipossuficiência (Num. 205234922); documentos pessoais do autor, entre eles Carteira Nacional de Habilitação (Num. 205234923); comprovante de endereço (Num. 205235775); certidão de casamento do autor, datada de 28/08/2024 (Num. 205235777); e fotografias familiares sem legenda (Num. 205235779). Por meio do despacho de Num. 206787292 (17/06/2026), este Juízo determinou a emenda à inicial, nos termos do art. 321, caput, do CPC, por reconhecer contradição lógico-jurídica insanável entre o pedido de exclusão/substituição do vínculo materno biológico e a fundamentação jurídica então apresentada, lastreada no Tema 622 do Supremo Tribunal Federal - o qual trata, ao reverso, da coexistência de vínculos (multiparentalidade) -, bem como pela impertinência da jurisprudência colacionada quanto à retificação registral (hipóteses de alteração de sobrenome por divórcio, instituto diverso do postulado nestes autos). O autor apresentou emenda (Num. 212318077, 23/06/2026), na qual (i) afastou expressamente a tese de multiparentalidade, reafirmando a pretensão de desconstituição integral do vínculo biológico; (ii) esclareceu não haver pretensão de alteração do patronímico; e (iii) colacionou o REsp 2.224.984/GO (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 16/09/2025) como fundamento da tese de posse do estado de filho. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da persistência da inépcia da petição inicial, a despeito da emenda apresentada O art. 321, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte autora, intimada para emendá-la, não cumprir a determinação judicial de modo a sanar o vício apontado. Compulsando a emenda de Num. 212318077, verifica-se que o defeito lógico-jurídico identificado…
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