Processo 3004653-75.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3004653-75.2025.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCA JOECY PAZ DE LIMA APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE SUBSTABELECIMENTO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM DIVERSAS COMPRAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira, que pleiteia a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado nº 18865325, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não solicitada, bem como a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia para aferição da validade da assinatura digital. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade no substabelecimento realizado sem reserva de poderes; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, pela ausência de perícia sobre assinatura eletrônica; (iii) determinar se restou comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a inexistência de vício de consentimento apto a justificar a nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. Considera-se sanado o alegado vício de representação processual, pois a parte autora, regularmente intimada, confirmou ciência e anuência tácita ao substabelecimento realizado. 4. O juiz atua como destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC, podendo indeferir diligências desnecessárias quando os elementos documentais constantes dos autos forem suficientes ao julgamento do mérito. 5. Não há cerceamento de defesa quando a perícia sobre assinatura eletrônica se mostra prescindível, diante da comprovação de utilização dos serviços e dos valores disponibilizados pela instituição financeira, havendo outros elementos dos autos que comprovam a regularidade da contratação. 6. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ, com responsabilidade objetiva da instituição financeira e possibilidade de inversão do ônus da prova. 7. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato eletrônico, faturas do cartão consignado e documentos comprobatórios da disponibilização e utilização do crédito pela consumidora. 8. A efetiva utilização do cartão de crédito, em diversas compras, comprova ciência e anuência da autora quanto à contratação, afastando a alegação de desconhecimento absoluto do negócio jurídico. 9. Ausente falha na prestação do serviço ou ato ilícito da instituição financeira, inexiste fundamento para repetição de indébito ou condenação ao pagamento de danos morais. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e não provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 85, §11, e 1.026, §§2º e 3º; CDC, arts. 6º, VIII,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.