Processo 3004657-55.2025.8.06.0117
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3004657-55.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LOURDENIR SANTOS DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais com Pedido Liminar aforada por MARIA LOURDENIR SANTOS DE OLIVEIRA ,em desfavor de BANCO BMG SA pelos fatos especificados na exordial. Narra que é beneficiária do INSS e relata que contratou o empréstimo de nº 435.865.517, no valor de R$ 4.778,06. Ressalta que, ao consultar seu histórico de empréstimos consignados, verificou que os descontos estavam sendo feitos sob a rubrica RMC, o que indicava a contratação de um cartão consignado de benefício, conforme a Instrução Normativa 138/2022 do INSS. Dessa forma, requer a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento da inversão do ônus da prova, bem como pleiteia a concessão da tutela provisória, para determinar a suspensão dos descontos realizados no referido contrato de Reserva Consignada de Cartão, sob pena de multa diária. Ao final, requer a suspensão das cobranças e subsidiariamente a alteração do contrato de Reserva de Cartão Consignado, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, bem como pugna pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), Decisão de ID 1637419967 defere a justiça gratuita, indefere a tutela provisória, bem como determina a citação e designa a audiência de conciliação. Em sua contestação, de ID Num. 189183510, o banco requerido argui a falta do interesse de agir e ausência lóica entre narração dos fatos e o pedido. No mérito, sustenta que a contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora foi válida e regular, refutando a alegação de nulidade do contrato. Destaca que a promovente, conforme documentos apresentados, aderiu voluntariamente ao produto, assinando eletronicamente o termo de adesão e a autorização para descontos em folha de pagamento. Relatados, decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. Não se vislumbra, portanto, a necessidade de dilação probatória ou de colheita de prova oral, porquanto inexistem fatos controvertidos que dependam de esclarecimento por meio de depoimentos ou testemunhas, tratando-se de análise da validade e dos efeitos jurídicos da contratação à luz da legislação aplicável, especialmente das normas do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, rejeito o pedido de designação de audiência de instrução, por desnecessária, determinando o prosseguimento do feito para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Nessa perspectiva, a Súmula 297 do STJ também prevê a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.