Processo 3004662-24.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004662-24.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                         Processo nº: 3004662-24.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Perdas e Danos] Requerente: AUTOR: ANTONIA FRANCA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.         SENTENÇA     I - Relatório:    Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ANTONIA FRANÇA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que a instituição financeira requerida vem realizando descontos mensais em sua conta bancária, a título de "PACOTE DE SERVIÇOS: PADRONIZADO PRIORITÁRIO I", serviço que afirma veementemente jamais ter contratado. Sustenta que os descontos indevidos se iniciaram em agosto de 2020. Pugna pela declaração de nulidade do débito, pela restituição em dobro dos valores descontados (R$ 932,62), e por uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (id. 163740306). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (id. 176458113). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (id. 178749740), arguindo, em sede de preliminar, a prescrição trienal da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do pacote de serviços, juntando termo de adesão supostamente assinado pela autora. Alegou a aplicação do instituto do duty to mitigate the loss, o abuso do direito de demandar, a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade da repetição de indébito em dobro. Formulou, ainda, pedido contraposto para que, em caso de anulação do pacote, a autora fosse condenada a pagar pelas tarifas avulsas dos serviços que utilizou. A autora apresentou réplica (id. 181913773), impugnando categoricamente a autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão apresentado pelo réu, reiterando os termos da inicial e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Em decisão (id. 194562371), este juízo, com base no Tema 1061 do STJ, atribuiu ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura e nomeou perito grafotécnico para a realização do exame, cujos honorários foram custeados pela instituição financeira. O laudo pericial foi juntado aos autos (id. 203858464), concluindo, após análise técnica, que a assinatura aposta no contrato contestado não emanou do punho escritor da autora, apontando um percentual de 86,4% de divergência. O banco réu impugnou o laudo (id. 206971986), alegando nulidade por quebra de imparcialidade do perito, deficiência técnica nas respostas aos quesitos e ausência de comprovação do comparecimento da autora para a coleta de padrões. Requereu a anulação do laudo, a substituição do perito e a restituição dos honorários. A parte autora manifestou-se em seguida (id. 207481551), concordando com as conclusões do laudo pericial e pugnando pela sua homologação e pelo julgamento procedente dos pedidos. A secretaria certificou o comparecimento da autora ao ato de coleta de material para a perícia (id. 207537413). Os autos vieram conclusos para sentença.   II - Fundamentação:    -Da Prescrição:    A instituição financeira argui a prescrição da pretensão. A relação jurídica em tela é de consumo, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de…

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