Processo 3004663-96.2024.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004663-96.2024.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3004663-96.2024.8.06.0117 APELANTE: VALDEMIR PEREIRA BRITO APELADOS: ESTADO DO CEARÁ E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2024 - SEAS/SPS. CANDIDATO INSCRITO NA MODALIDADE DE AMPLA CONCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO POSTERIOR PARA O SISTEMA DE COTAS RACIAIS PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 17.432/2021. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por candidato participante do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024 - SEAS/SPS contra sentença que julgou improcedente ação ordinária na qual pretendia ser incluído na lista de candidatos cotistas raciais após ter realizado sua inscrição na modalidade de ampla concorrência e não ter obtido classificação suficiente para prosseguir no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há uma questão em discussão: verificar se é possível ao candidato alterar, após a divulgação dos resultados da prova objetiva, a modalidade de concorrência escolhida no ato da inscrição, migrando da ampla concorrência para o sistema de cotas raciais previsto na Lei Estadual nº 17.432/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao edital, que obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à observância das regras previamente estabelecidas para o certame. 2. O Edital nº 01/2024 - SEAS/SPS previu expressamente que a participação nas vagas reservadas aos candidatos negros dependia de opção formal realizada no ato da inscrição, acompanhada da respectiva autodeclaração. 3. O recorrente optou voluntariamente por concorrer às vagas da ampla concorrência, aderindo às condições estabelecidas no instrumento convocatório. 4. A alteração posterior da modalidade de concorrência, após a divulgação dos resultados do certame, viola os princípios da isonomia e da segurança jurídica, por conferir tratamento privilegiado a candidato que não observou as mesmas condições exigidas dos demais participantes. 5. A Lei Estadual nº 17.432/2021 não dispensa a manifestação prévia de vontade do candidato nem autoriza enquadramento retroativo em modalidade diversa daquela escolhida no momento da inscrição. 6. Inexistem ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder na atuação administrativa, tendo sido as regras editalícias aplicadas de forma uniforme a todos os candidatos. IV. DISPOSITIVO  Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 08 de julho de 2026 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador   TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdemir Pereira Brito em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência nº nº 3004663-96.2024.8.06.0117 ajuizada contra o Estado do…

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