Processo 3004665-42.2026.8.06.0167
TJCE • Ação Popular
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº 3004665-42.2026.8.06.0167 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Abuso de Poder, Diárias] Requerente: FRANCISCO DAMIAO CORREIA DE ALENCAR Nome: FRANCISCO DAMIAO CORREIA DE ALENCAREndereço: Rua Procurador José Laureano, centr0, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros (3) Nome: HERBET GONCALVES SANTOSEndereço: Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima, 130, SEDE MP, Cambeba, FORTALEZA - CE - CEP: 60822-325Nome: FRANCISCO DIASSIS ALVES LEITAOEndereço: Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima, 130, SEDE MP, Cambeba, FORTALEZA - CE - CEP: 60822-325Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: ., 150, - até 1183/1184, edson queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60025-000 Trata-se de Ação Popular proposta, em 29/05/2026, por FRANCISCO DAMIÃO CORREIA DE ALENCAR em face do ESTADO DO CEARÁ, HERBET GONÇALVES SANTOS e FRANCISCO DIASSIS ALVES LEITÃO, todos devidamente qualificados nos autos. Requereu o autor, em sede de tutela de urgência, a suspensão da Portaria nº 3502/2026/SERH da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, bem como de todos os atos dela decorrentes. Despacho de ID 205403089, de 01/06/2026, determinou emenda à inicial e a intimação dos requeridos para manifestação acerca da liminar. Em 02/06/2026, ID 205619597, o autor emendou a inicial. No dia seguinte, 03/06/2026, o demandante pediu desistência da ação em petição de ID 205805137. É o relato. Decido. O pedido de desistência ora formulado não passa sem registro. Em menos de uma semana após o protocolo da petição inicial - e após já ter o autor sido instado a emendar a peça inicial bem como os autos terem sido despachados com a confecção de expedientes (carta precatória e intimação eletrônica) -, apresenta-se pedido de desistência lastreado na alegação de que, "após reanálise dos fatos, documentos e circunstâncias que envolvem a controvérsia", concluiu-se pela inconveniência do prosseguimento da demanda. A fundamentação invocada, por si só, revela o problema que se impõe registrar, qual seja, a análise dos fatos, dos documentos e das circunstâncias que envolvem qualquer controvérsia é pressuposto lógico e ético da propositura da demanda - não consequência ulterior a ela. O exercício reflexivo a que o autor se refere deveria ter antecedido o ajuizamento, e não sucedido ao protocolo, à autuação, à distribuição e ao primeiro ato jurisdicional do juízo. Não se ignora que a ação popular constitui instrumento constitucional de participação cidadã e controle da legalidade dos atos públicos, merecendo estímulo e proteção. Tampouco se desconhece que a desistência é direito processual subjetivo do autor. Ocorre que o exercício de direitos processuais não é imune à responsabilidade que lhe é inerente, especialmente quando se trata de mecanismo de acesso à jurisdição. No caso dos autos, o pedido de desistência foi realizado sem ter havido qualquer novo documento ou informação nos autos, o que somente demonstra que a reflexão ora realizada pelo autor deveria ter ocorrido antes da propositura de demanda, e não após. O Poder Judiciário brasileiro opera sob crônica sobrecarga. Cada demanda ajuizada mobiliza servidores, consome recursos públicos, ocupa espaço físico e eletrônico nos sistemas, provoca movimentações internas e impõe ao magistrado o…
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