Processo 3004667-28.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004667-28.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3004667-28.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAFNE LOPES SALLES. AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida por candidata aprovada fora do número de vagas no concurso público regido pelo Edital nº 09/2022 da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, que pretende sua nomeação ao cargo de Professora de Enfermagem sob o argumento de preterição decorrente da contratação temporária de docentes durante a vigência do certame.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação temporária de professores durante a vigência do concurso público configura preterição apta a converter a expectativa de direito da agravante, aprovada fora do número de vagas, em direito subjetivo à nomeação.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A agravante foi aprovada na 6ª colocação em concurso que ofertou apenas 3 vagas, possuindo mera expectativa de direito à nomeação.  4. O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas exige demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública.   5. A mera contratação temporária de servidores não configura, por si só, preterição apta a gerar direito à nomeação.   6. Não há prova da existência de cargos efetivos vagos e disponíveis em número suficiente para alcançar a classificação da agravante.   7. A jurisprudência do STF, do STJ e desta Corte afasta o reconhecimento automático do direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva apenas com fundamento na contratação temporária de pessoal.   8. Ausente demonstração inequívoca de preterição, não se verifica direito subjetivo à nomeação.  IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Recurso desprovido. Decisão interlocutória mantida.  ____________  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único; CF/1988, art. 37, II, III e IX.  Jurisprudência relevante citada: STF, MS 31.732 ED/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 03.12.2013; STF, RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015; TJCE, AC e RN nº 0000053-23.2018.8.06.0061, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 02.02.2021; TJCE, AC nº 0000317-84.2019.8.06.0132, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara de Direito Público, DJe 28.09.2020; STJ, AgInt no RMS 61.968/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.03.2020; STJ, AgInt no RMS 61.544/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03.03.2020.        ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 3004667-28.2026.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória recorrida, nos termos do voto do…

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