Processo 3004669-35.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3004669-35.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AGRAVANTE : VOLVO CAR BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULO ADVOGADO(A) : DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB RJ231095) AGRAVADO : RODRIGO JOSÉ DA ROCHA JORGE ADVOGADO(A) : GABRIEL FERNANDES FIGUEIRA (OAB RJ238105) ADVOGADO(A) : JOÃO MIGUEL PONTES JORGE (OAB RJ264581) AGRAVADO : MIRIAM ARMOND PONTES JORGE ADVOGADO(A) : GABRIEL FERNANDES FIGUEIRA (OAB RJ238105) ADVOGADO(A) : JOÃO MIGUEL PONTES JORGE (OAB RJ264581) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos interpostos por todas as partes contra decisão proferida no processo 3000291-55.2026.8.19.0026 que deferiu o pedido liminar para que as rés forneçam aos autores, em até 5 dias, um veículo elétrico similar ao Volvo EX30 Ultra ou superior, em perfeitas condições, com seguro completo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Na origem, MIRIAM ARMOND PONTES JORGE e RODRIGO JOSÉ DA ROCHA JORGE propuseram demanda em face de VOLVO CAR BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e VIX VEÍCULOS LTDA narrando terem adquirido um veículo elétrico Volvo EX30 Ultra, que apresentou falhas nas células da bateria de alta tensão, motivando um recall por risco de incêndio. Devido ao problema, a fabricante limitou a recarga do carro a 70%, reduzindo sua autonomia. Após 75 dias sem uma solução definitiva, os autores propuseram a demanda alegando comprometimento da segurança e da utilidade do bem. Pelo juízo foi proferida a seguinte decisão : “Trata-se de demanda com pedido de tutela de urgência proposta por MIRIAM ARMOND PONTES JORGE e RODRIGO JOSÉ DA ROCHA JORGE em face de VOLVO CAR BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e VIX VEÍCULOS LTDA., partes qualificadas nos autos. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram veículo elétrico de modelo VOLVO EX30 ULTRA, que foi posteriormente objeto de recall pela fabricante em razão de falha nas células da bateria de alta tensão e com potencial risco de incêndio. Esclarecem que o referido veículo foi adquirido com a finalidade de realizar longas viagens, com segurança e com custo reduzido. Sustentam que, em decorrência do referido recall, o veículo passou a operar com limitação de recarga a 70% da capacidade, reduzindo significativamente sua autonomia, além de permanecer sem solução definitiva até o momento, 75 dias após o recall, circunstância que compromete a utilização regular do bem e expõe os consumidores a risco à segurança. Dessa forma, em sede de tutela de urgência, requerem sejam as partes rés obrigadas a providenciarem no prazo máximo de 5 (cinco) dias um veículo elétrico similar ao VOLVO EX30 ULTRA ou modelo superior, com seguro completo contratado, em perfeitas condições de uso e sem que esteja enquadrado em recall anunciado até o desfecho desta ação, sob pena de multa diária. 1. Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo artigo 300, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos acostados, que demonstram a aquisição de veículo novo, a existência de recall reconhecido pela própria fabricante relacionado a falhas na bateria de alta tensão e com potencial risco de incêndio, bem como o transcurso do prazo previsto no artigo…
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