Processo 3004669-42.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3004669-42.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARNALDO BATISTA DE LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Arnaldo Batista de Lima ajuizou uma ação contra o Banco do Brasil S/A, buscando a declaração de inexistência de um empréstimo consignado que ele alegava ser fraudulento, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e uma indenização por danos morais. O juízo de primeira instância determinou que o autor emendasse a petição inicial, apresentando documentos originais de identidade e comprovante de residência recente, além de ratificar a procuração e o pedido inicial. Como o autor não cumpriu a determinação, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Arnaldo Batista de Lima interpôs Apelação Cível, argumentando que a sentença deveria ser anulada, pois a petição inicial já continha os documentos mínimos necessários e a exigência de comparecimento físico não se justificava, especialmente em uma relação consumerista que permite a inversão do ônus da prova. Ele alegou que a decisão violava o princípio da cooperação e o acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por indeferimento da petição inicial, devido à falta de cumprimento da determinação judicial para ratificação de poderes e apresentação de documentos originais, está correta, mesmo considerando a vulnerabilidade da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Legitimidade da exigência de ratificação e autenticação de documentos: O juiz possui competência para dirigir o processo e determinar o suprimento de pressupostos processuais, conforme arts. 139, III e IX, do CPC/2015. A exigência de comparecimento pessoal para ratificação de procuração e apresentação de documentos originais encontra respaldo na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE (atualizada em 2021), que disciplina medidas preventivas contra demandas temerárias envolvendo partes vulneráveis. Tal proteção não viola o acesso à justiça; ao contrário, o protege contra possível exploração processual. 4. Padrão de demandas similares como indicador de litigância abusiva: O caso em análise envolve pessoa não alfabetizada apresentando ação que reproduz fato e estrutura muito semelhantes a outras demandas sobre empréstimos consignados. Essa circunstância reforça a necessidade de aplicação das medidas preventivas previstas nas recomendações, a fim de assegurar que o próprio outorgante agiria com boa-fé processual e que não haveria instrumentalização abusiva da ação. 5. Inércia da parte após intimação regular: O procurador foi regularmente intimado via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) para que o autor se apresentasse e ratificasse sua vontade processual. Conforme pacífica jurisprudência do STJ e do TJCE, a intimação do advogado constituído dispensa a intimação pessoal quando não se trata de hipótese de abandono (art. 485, § 1º, CPC). No presente caso, houve prazo concedido, mas o autor…
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