Processo 3004675-76.2025.8.06.0117

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3004675-76.2025.8.06.0117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br   Processo nº 3004675-76.2025.8.06.0117 AUTOR: JAIME VARELA DO NASCIMENTO NETO e outros REU: BRADESCO SEGUROS S/A e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO  Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por Jaime Varela do Nascimento Neto e Rita Lúcia Gomes do Nascimento em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e SH Serviços Automotivos Ltda - ME. Em síntese, o primeiro promovente relata que, no dia 10/05/2025, seu automóvel modelo Voyage, placa PMV7J37, de propriedade cadastral da segunda autora, foi atingido na traseira por um veículo Ford Ka, placa POJ-8284, conduzido pelo Sr. Emanuel, que reconheceu a responsabilidade pelo evento e acionou administrativamente a sua cobertura securitária perante a seguradora Bradesco, gerando o aviso de sinistro nº 104202505140615. Prossegue afirmando que o veículo foi encaminhado para conserto na oficina credenciada SH Serviços Automotivos no dia 12/06/2025, ocasião em que teria recebido a promessa de entrega do bem reparado no prazo de até cinco dias úteis, o que não ocorreu. Sustenta que as rés promoveram sucessivos adiamentos imotivados e prestaram informações deficientes pelo canal de atendimento, vindo a disponibilizar o carro somente em 04/07/2025. Aduz, ainda, que o bem foi devolvido em estado deplorável de sujeira, com marcas de tinta em seu interior, com a pintura externa em tonalidade visivelmente divergente da cor original e com a bateria completamente inutilizada por desleixo técnico das oficinas credenciadas. Os autores pugnaram pela condenação das rés ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 30.510,00, englobando a restituição de valores com a compra de uma nova bateria (R$ 510,00), custo com lavagem interna especializada (R$ 300,00), desvalorização decorrente da pintura defeituosa, despesas com transporte alternativo e lucros cessantes profissionais estimados em R$ 29.700,00 devido à privação do uso do instrumento de trabalho do autor, que atua como advogado. Requereram também a condenação ao pagamento de danos morais majorados para R$ 40.000,00, além do deferimento da inversão do ônus da prova e da concessão de tutela de urgência. Tutela de urgência indeferida, conforme ID 163721284, oportunidade em que foi deferida a inversão do ônus da prova sob o crivo do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citada, a ré Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou contestação escrita no ID 177955460, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva fundada na Súmula nº 529 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível por extrapolação do teto de alçada de quarenta salários mínimos diante da emenda que fixou o valor da causa em R$ 70.510,00. No mérito, alegou a estrita observância das normas regulamentares da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que preveem o prazo de trinta dias para a liquidação do sinistro, informando que a autorização ocorreu em 03/06/2025, mas que o autor deu causa a atrasos ao comparecer tardiamente para a vistoria no dia 27/05/2025. Impugnou a ocorrência de lucros cessantes, a demonstração de danos materiais e de danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. Por sua vez, a promovida SH Serviços…

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