Processo 3004684-11.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado Processo: 3004684-11.2025.8.06.0029 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Práticas Abusivas] Parte Autora: MARIA LUCIA GOMES PEREIRA MARTINS Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: R$ 10.000,00 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Lúcia Gomes Pereira Martins contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Acopiara, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, Processo nº 3004684-11.2025.8.06.0029, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito contra o Banco Bradesco S/A, fundamentando-se no indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. Na sentença, ID 34383908, o magistrado reconheceu que a autora, ao ajuizar múltiplas ações com causas de pedir e pedidos similares contra o mesmo réu, configurou fracionamento de demandas, prática esta considerada abusiva, violando os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual. Destacou que tal prática conduz ao enriquecimento sem causa, sobrecarrega o Poder Judiciário e pode ser tratada como litigiosidade predatória, referenciando fundamentos jurídicos amplamente debatidos em jurisprudências e notas técnicas de diversos tribunais, além de precedentes do STJ e CNJ. Por fim, determinou o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado, sem imposição de custas ou honorários. Irresignada, a parte autora apelou e, em suas razões recursais, ID 34383913, sustentou que a sentença prolatada apresenta fundamentação contraditória, uma vez que, ao impor a cumulação de pedidos em uma única ação, justifica o indeferimento da inicial pela ausência de interesse de agir. Argumentou que seu interesse processual está presente no binômio necessidade-adequação, já que a judicialização dos conflitos é imprescindível para coibir supostos abusos cometidos pelo banco recorrido, em razão da existência de diversos descontos não reconhecidos em seu benefício previdenciário. Alegou, ainda, a inexistência de conexão entre as diversas ações, considerando que decorrem de contratos distintos, motivo pelo qual o julgamento conjunto não seria aplicável. Em adição, invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, diante da responsabilidade objetiva do banco, esperando a regular tramitação do processo. Pleiteou, por fim, a concessão da gratuidade de justiça, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da demanda, além da análise do mérito da causa. Sem recolhimento de preparo recursal, constando pedido de concessão da gratuidade judiciária. Não foram apresentadas as contrarrazões, porque a a tríade processual ainda não fora formada. É o relatório. DECIDO Defiro a gratuidade judiciária nesta seara. Em sede de juízo de admissibilidade, observam-se todos os elementos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível, devendo, dessa forma, ser conhecido. Cumpre salientar que, no presente caso, aplica-se, por analogia, o enunciado de súmula nº 568 do STJ, que dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreita, ou não, a sentença proferida pelo juízo…
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