Processo 3004684-33.2025.8.06.0151

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3004684-33.2025.8.06.0151
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS   RECURSO INOMINADO Nº 3004684-33.2025.8.06.0151  RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A  RECORRIDA: MARIA LUCIENE DO NASCIMENTO   JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ/CE  RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELA CONSUMIDORA. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO POR EXTRATOS BANCÁRIOS E LOGS DE TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ROUBO, FURTO OU EXTRAVIO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TITULAR PELA GUARDA DA SENHA E DO CARTÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Juiz(a) Relator(a) (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual.   Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora     RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Invalidade de Negócio Jurídico, c/c Reparação de Danos, proposta por Maria Luciene do Nascimento em face do Banco Bradesco S.A. Em síntese, consta na inicial (ID 35979427) que a promovente identificou descontos indevidos em sua conta/benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo nº 489772430, o qual afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Relata que, em março de 2025, houve um desconto no valor de R$ 5.709,28, comprometendo verba de natureza alimentar. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço. Por isso, requer a declaração de inexistência ou invalidade do contrato, a repetição do indébito em dobro (totalizando R$ 11.418,56) e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sua Contestação (ID 35979465), o Banco Bradesco S.A. defendeu a regularidade da contratação do empréstimo nº 489772430. Alegou que o negócio jurídico foi celebrado por meio eletrônico via aplicativo do banco, com assinatura digital e senha pessoal, e que o valor do crédito (R$ 5.160,62) foi devidamente disponibilizado na conta da autora em 22/11/2023. Invocou os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, argumentando que a autora usufruiu do numerário, permanecendo inerte por longo período. Sustentou a inexistência de danos morais por ausência de ato ilícito e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Em Réplica (ID 35979471), a parte autora reiterou os termos da exordial, destacando que a instituição financeira não juntou aos autos o instrumento contratual, limitando-se a apresentar telas sistêmicas. Defendeu que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, restando configurada a falha na prestação do serviço. Após regular processamento, sobreveio Sentença (ID 35979472), que julgou procedentes os pedidos autorais. O juízo a quo fundamentou que a instituição financeira não apresentou contrato ou documentos comprobatórios robustos da contratação, não se desincumbindo do ônus da…

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