Processo 3004684-35.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004684-35.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Vice-Presidência
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL Nº 3004684-35.2025.8.19.0001 DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos com fundamento nos artigos 102, inciso III, alínea “a” e 105, III, “a”, da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Segunda Câmara de Direito Público, in verbis:   Agravo interno na apelação cível. Servidora Pública.  Professora inativa. Sentença que reconheceu o direito ao reajuste do valor da gratificação denominada “Regência de Classe”. Verba de cunho pessoal legalmente incorporada aos proventos dos aposentados, garantidos os reajustes futuros, pelo artigo 3 º da Lei Estadual nº 2.365/94. Decisão prolatada no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, devidamente transitada em julgado. Irresignação dos réus no que diz respeito à aplicação da prescrição quinquenal somente quanto às parcelas pretéritas, não englobando os índices de reajustes gerais dos professores da rede estadual. Sentença que julgou procedente em parte o pedido. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso dos demandados. Agravo interno interposto pelos réus. Pleito recursal que não merece prosperar. Determinação que se refere às revisões anuais, pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, que deveriam ter ocorrido na vantagem em referência. Compatibilidade entre a sentença e o julgado em IRDR. Precedentes.   Agravantes que não trazem argumentos suficientes para alterar a decisão agravada.  Improvimento do agravo interno.   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, QUANDO O ARESTO ALVEJADO APRESENTA, DE FORMA FUNDAMENTADA, AS RAZÕES DE SUA DECISÃO, MANIFESTANDO-SE SOBRE TODAS AS QUESTÕES QUE LHE FORAM SUBMETIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO IMPROVIDO.   Nas razões de recurso especial, sustenta o recorrente violação da legislação federal infraconstitucional, notadamente dos arts. 1º, 3º e 4º do Decreto nº 20.910/1932, dos arts. 489 e 985 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 19, 20 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.   Alega que o acórdão recorrido, ao determinar a aplicação de índices de reajuste referentes a períodos pretéritos sem a devida limitação temporal, afrontou a regra da prescrição quinquenal aplicável às dívidas passivas da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.   Sustenta, ainda, que não se pode confundir a prestação de trato sucessivo com os critérios utilizados para o seu reajuste. Nessa perspectiva, a pretensão de aplicar índice inflacionário relativo a período ocorrido há mais de duas décadas estaria alcançada pela prescrição, razão pela qual eventual revisão deveria restringir-se aos índices incidentes nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.   Nas razões de recurso extraordinário, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVI e LVI, 37, incisos X e XV; 40, § 2º; 167, VI e X, e 195, § 5º, da Constituição da República; afronta à Súmula Vinculante nº 37 e Súmula nº 473 do STF, e Tema nº 666 do STF.   Sustenta que a parcela “Direito Pessoal Magistério A3 L2365” foi mantida equivocadamente nos proventos da recorrida, com erro posteriormente reconhecido pela Administração, inexistindo base legal para majoração mediante aplicação de índices pretéritos.   Contrarrazões ausentes, conforme evento 101.   É o brevíssimo relatório.   DO RECURSO ESPECIAL:   O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao arts. 489, §1º, IV, 1.022, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não…

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