Processo 3004684-61.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004684-61.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3004684-61.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:  [Rescisão / Resolução, Benfeitorias] AUTOR: DIEGO FIGUEIREDO DE LIMA CASTRO REU: JOSE DAGMAR DE CARVALHO NEGREIROS DECISÃO Vistos.  Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de caução, indenização por danos materiais e tutela de urgência ajuizada por Diego Figueiredo de Lima Castro em face de José Dagmar de Carvalho Negreiros, ambos devidamente qualificados em exordial.  Por meio de inicial, afirma a parte autora ter celebrado com o réu o Contrato de Locação Comercial nº 015/2025, tendo por objeto um imóvel situado na Rua Savino Barreira, nº 916, Centro, Jaguaribe/CE, com início contratual previsto para dezembro de 2025, mediante pagamento de caução no valor de R$3.795,00 (três mil setecentos e noventa e cinco reais). Sustenta que, conforme a cláusula primeira do ajuste, o imóvel deveria ter sido entregue em perfeitas condições de higiene, limpeza e funcionamento, apto ao uso comercial imediato, o que não teria ocorrido. Relata que, embora o contrato tenha sido formalmente firmado em dezembro de 2025, o imóvel não foi entregue na data ajustada, pois ainda se encontrava ocupado pelo inquilino anterior, que não havia retirado pertences e materiais, circunstância que afirma ser de conhecimento do réu. Para tanto, narra que, agindo de boa-fé e confiando na palavra do locador, aceitou um ajuste verbal proposto pelo Réu, no sentido de que o imóvel seria entregue no início do ano seguinte, já em condições adequadas para uso, tão logo o antigo ocupante desocupasse o local, entretanto, afirma que a entrega efetiva somente ocorreu em 05 de janeiro de 2026, ou seja, após o início da vigência contratual, sem que tivesse qualquer proveito econômico do bem durante esse período.  Assevera que o imóvel não lhe foi entregue diretamente pelo locador ou por preposto, mas pelo antigo inquilino, a pedido do réu, tendo assumido a posse sem prévia vistoria adequada, confiando que o bem estaria apto ao uso comercial. Todavia, afirma que, ao acessar o imóvel, constatou a existência de vícios estruturais preexistentes, não informados previamente nem ressalvados contratualmente, consistentes em deterioração de paredes, umidade, reboco comprometido, piso com peças quebradas, presença de entulhos, ausência de lâmpadas e tomadas, além de instalação elétrica em estado precário, com fiação exposta, demandando intervenção estrutural.  Alega que, em tratativas mantidas com o réu, este sustentou que o autor teria aceitado o imóvel nas condições em que se encontrava, assumindo a responsabilidade por eventuais adequações, circunstância que inviabilizou o início das atividades comerciais, acarretando prejuízos financeiros e perda de tempo útil. Aduz, ainda, que não foi previamente informado acerca da necessidade de instalação de tubulação específica para ar-condicionado, o que teria gerado orçamento no valor de R$8.118,00 (oito mil cento e dezoito reais) em materiais, além de custos de mão de obra. Acrescenta que o custo estimado para reconstrução do imóvel, apenas em materiais, seria de R$5.124,38 (cinco mil cento e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), totalizando R$13.242,38 (treze mil duzentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), o que teria inviabilizado o uso do imóvel e frustrado o início da atividade comercial.  Sustenta, por fim, que o réu descumpriu o…

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