Processo 3004684-90.2025.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004684-90.2025.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br  Processo: 3004684-90.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO JOSE ANDRADE DA SILVA DESPACHO   Defiro a produção de prova oral requerida e determino que a Secretaria de Vara designe data e horário para a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem e/ou ratifiquem ROL DE TESTEMUNHAS, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo com CEP) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.  Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).  Deverá a Secretaria de Vara observar o disposto no parágrafo 4º. Expedientes necessários. Aracati/CE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito  "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.  § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.  § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.  § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.  § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:  I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;  II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;  III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;  IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.".

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