Processo 3004687-03.2026.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº 3004687-03.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Comodato, Indenização por Dano Material, Combustíveis e derivados] Requerente: CONDOMINIO NORTH SHOPPING SOBRAL Nome: CONDOMINIO NORTH SHOPPING SOBRALEndereço: Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 300, SOBRAL SHOPPING, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 Requerido: REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Nome: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDAEndereço: Avenida Brigadeiro Luis Antonio, 1343, Avenida Brigadeiro Luís Antônio 1343, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01317-910 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Condomínio Sobral Shopping Center em face de Bahiana Distribuidora de Gás Ltda, na qual o autor pretende, em síntese, a exclusão de anotação restritiva lançada nos cadastros de proteção ao crédito no valor de R$ 61.793,88, a declaração de inexistência do débito correspondente e a exclusão definitiva da negativação. Narra o autor que celebrou com a requerida, em novembro de 2012, contrato de fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) em regime de granel, com comodato de equipamentos, destinado ao abastecimento do Sobral Shopping Center, o qual vigorou por mais de treze anos, em sucessivas renovações automáticas, e foi por ele denunciado no curso do terceiro período contratual, mediante aviso prévio de sessenta dias. Sustenta que a multa exigida pela requerida, fundada na cláusula 6.2, restringe-se ao primeiro período contratual, encerrado em 2018, e que a negativação, efetivada em 14 de abril de 2026, é indevida. Em despacho de id. 206808045, este Juízo determinou a emenda da inicial para que o autor se manifestasse acerca da cláusula de eleição de foro. Em manifestação de id. 206878793, o autor sustentou a inaplicabilidade da cláusula 7.8, que elege o foro da Comarca de Fortaleza, invocando o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, o art. 53, inciso III, do Código de Processo Civil. A requerida limitou-se a habilitar seus patronos nos autos (ids 207517572 e 212591594), sem apresentar contestação ou exceção de incompetência, tendo ressalvado, de forma expressa, a inexistência de comparecimento espontâneo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Antes de qualquer deliberação sobre a tutela pretendida, impõe-se resolver a questão da competência territorial, suscitada de ofício por ocasião do despacho de emenda, à vista da cláusula 7.8 do instrumento contratual. Registro, de início, que a solução da competência não depende da incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja aplicação, de todo modo, não se verifica na espécie. O contrato firmado entre as partes tem por objeto o fornecimento de GLP a granel destinado ao abastecimento da praça de alimentação e das demais dependências do empreendimento, sendo o produto efetivamente consumido pelas unidades autônomas no exercício de suas atividades econômicas. O próprio instrumento estabelece que o GLP é vendido às unidades autônomas e que são elas as efetivas usuárias e responsáveis pelo respectivo pagamento, o que revela a natureza de insumo da atividade produtiva, e não a de bem adquirido por destinatário final. Nessa moldura, incide a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada inclusive em…
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