Processo 3004688-56.2024.8.06.0167
TJCE • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3004688-56.2024.8.06.0167 RECORRENTE(S): COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ RECORRIDO(S): ANNE ISABELLY SILVA FROTA ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL-CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. DESCABIMENTO. PROVA NOS AUTOS DA EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ. A INTIMAÇÃO PODE SER FEITA POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, DENTRE OS QUAIS A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, A QUAL SE CONSIDERA PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO LIMINAR INJUSTIFICADO. ATRASO POR PERÍODO EXCESSIVO PARA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA. VALOR DA PENALIDADE QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. GRANDE PORTE ECONÔMICO DA APELANTE. DESÍDIA EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL QUE NÃO PODE SER PREMIADA. PARTE RECORRENTE QUE APRESENTOU EMBARGOS À EXECUÇÃO DE FORMA INTEMPESTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ objetivando a reforma da sentença proferida pela(o) 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL-CE, nos autos da ação de execução, contra si ajuizada por ANNE ISABELLY SILVA FROTA. Insurge-se a parte recorrente em face da decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, por ser intempestiva." Nas razões do recurso inominado, no ID 35400114, a parte recorrente alega, em síntese, a ausência de sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, pois a intimação não foi realizada na forma como preconiza a legislação civil, bem como aduz que a multa aplicada não foi devida, assim como o juiz da execução pode reduzir o valor da multa se verificar que a mesma se tornou excessiva, vultosa e desproporcional, sob pena de enriquecimento ilícito em favor da parte exequente. Contrarrazões no ID 35400123. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Preliminar de ausência de intimação pessoal. Rejeitada. Aduz a parte recorrente que inexistiu a sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, visto que o art. 513, §2º, II, do CPC estabelece que a intimação do devedor para cumprimento de obrigação deve se dar pessoalmente. No entanto, não há nulidade da…
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