Processo 3004689-07.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004689-07.2025.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES   PROCESSO Nº 3004689-07.2025.8.06.0167 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE SOBRAL APELANTES MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: JOSÉ MARFISIO NASCIMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSOS APELATÓRIOS. TAXA DE SERVIÇOS HÍDRICOS E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS - TSHCL. ART. 106 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. SERVIÇO PÚBLICO INESPECÍFICO E INDIVISÍVEL. OFENSA AO ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 146 DO STF. DISPENSA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGADA FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. I. CASO EM EXAME Recursos Apelatórios interpostos pelas partes contra sentença que, em ação ordinária, declarou a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), instituída pela Lei Complementar Municipal nº 39/2013, determinando a restituição dos valores indevidamente cobrados ao autor, com condenação da verba honorária sucumbencial ao réu.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há inadequação da via eleita; (ii) aferir a constitucionalidade da TSHCL instituída pelo Município de Sobral, à luz do art. 145, inciso II, da Constituição Federal, e dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 146 da repercussão geral; e (iii) saber se é devida a majoração da verba honorária sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR - O art. 145, inciso II, da CF e os arts. 77 e 79 do CTN estabelecem que a taxa somente pode ser instituída em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização de serviço público específico e divisível, efetiva ou potencialmente prestado ao contribuinte. - Serviços de conservação, manutenção e limpeza de logradouros públicos configuram atividades gerais, indivisíveis e de fruição universal (uti universi), não atendendo ao requisito constitucional de especificidade e divisibilidade. - O STF, no RE 576.321 (Tema 146), fixou a tese de que a taxa cobrada em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos é inconstitucional, por violar o art. 145, inciso II, da CF. - O controle difuso de constitucionalidade, ainda que realizado em sentença, dispensa a cláusula de reserva de plenário quando fundado em jurisprudência do STF em repercussão geral (art. 97 da CF; art. 949, parágrafo único, do CPC; STF, Tema 856). - Deve ser corrigido, de ofício, dos consectários aplicados na sentença, para fixar, na hipótese, a correção monetária e juros de mora nos termos do art. 3º da EC 113/21, bem como deve ser postergada a fixação da verba honorária para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, não conhecendo do recurso apelatório do autor, por essa razão. IV. DISPOSITIVO Recurso Apelatório do réu conhecido e desprovido. Apelo do autor, não conhecido.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório do réu, para negar-lhe provimento, e não conhecer do apelo do autor, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.    FRANCISCO GLADYSON PONTES                        …

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