Processo 3004689-41.2025.8.06.0091

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004689-41.2025.8.06.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL     NÚMERO DO PROCESSO: 3004689-41.2025.8.06.0091  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: NOAN DIAS DE SOUZA  REU: BANCO VOTORANTIM S.A.    SENTENÇA  Vistos em autoinspeção judicial, nos termos da Portaria n. 03/2026-C561VCIV002. I-RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito ajuizada por NOAN DIAS DE SOUZA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual a parte autora afirma ter celebrado, em 19/11/2021, contrato de financiamento para aquisição de motocicleta, garantido por alienação fiduciária, sob o nº 12341000001026. Sustenta que recebeu crédito líquido de R$10.000,00, posteriormente acrescido de encargos, tributos e demais despesas contratuais, totalizando financiamento no importe de R$11.915,19, a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$591,00. Alega que os encargos financeiros pactuados seriam abusivos, especialmente os juros remuneratórios fixados em 3,50% ao mês e 51,09% ao ano, bem como os juros moratórios estipulados em 6% ao mês, sustentando que tais índices superariam a média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, apontada na inicial em 2,04% ao mês e 27,45% ao ano. Afirma, ainda, ter sido compelido à contratação de seguro automotivo embutido no financiamento, no valor de R$633,11, sem possibilidade de escolha, caracterizando, em tese, prática de venda casada. Aduz que, após o pagamento de 21 parcelas, realizou renegociação do débito mediante o aditivo contratual nº 736005064, ocasião em que o saldo devedor teria sido recalculado de forma excessiva, tomando-se como base o montante de R$ 10.396,08, quando, segundo sustenta, o correto seria R$ 1.974,79. Com fundamento nesses fatos, requereu a revisão das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios e moratórios, a exclusão do seguro supostamente contratado de forma compulsória, a repetição do indébito em dobro, a descaracterização da mora, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da instituição financeira ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme inicial de ID 172458460. Regularmente citada, a parte ré apresentou petições de habilitação de patronos e requereu que as futuras intimações fossem realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados, conforme IDs 179361092 e 188035193. Na primeira manifestação, também formulou pedido de cadastramento no sistema e adesão ao Juízo 100% Digital. Sobreveio contestação, na qual a instituição financeira ré limitou-se, essencialmente, à juntada dos instrumentos contratuais firmados entre as partes e de documentos correlatos, sem desenvolvimento substancial de argumentação específica acerca das alegações de abusividade deduzidas na inicial.   Em seguida, a parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos expendidos na inicial, especialmente quanto à abusividade dos encargos financeiros, à alegada ilicitude da cobrança do seguro embutido e à correção dos valores que reputa incontroversos, conforme ID 185529894. Por meio do ato ordinatório de ID 189868115, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob advertência de julgamento antecipado em caso de inércia. Não houve notícia de requerimento probatório relevante posterior, razão pela qual vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado…

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