Processo 3004689-83.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3004689-83.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3004689-83.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: VANESSA FARIAS LOPES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA   SENTENÇA  Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária de Cobrança aforada pelo requerente em face do requerido, identificado em epígrafe, onde deduziu pretensão da conversão em pecúnia e pagamento retroativo de auxílio-moradia decorrente do exercício de Residência Médica da Secretaria Municipal de Saúde na unidade de atenção primária César Cals de Oliveira - SER VI, tendo iniciado em 01 de março de 2024 e atualmente encontra-se no segundo ano de sua residência, com previsão de conclusão para 28 de fevereiro de 2026, no montante de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Aduz, com base no art. 4º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.932/81, que é direito subjetivo do residente a percepção do benefício no percentual equivalente a 30% do valor da bolsa. Acosta precedentes da jurisprudência pátria sobre o tema. Ao final, requer, a conversão em pecúnia do auxílio-moradia. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o ente municipal apresentou contestação; réplica apresentada; manifestação do Ministério Público manifestando-se pela procedência do feito. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015. A respeito do prévio requerimento administrativo, conforme entendimento dos tribunais superiores, tem-se em regra que o exaurimento da via administrativa não constitui pré requisito para a propositura de ação judicial, ante a independência entre as instâncias judicial e administrativa, decorrente do princípio da inafastabilidade da jurisdição nos termos do art 5º da Constituição Federal, in verbis:  Art. 5º. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Nesse sentido, a literatura especializada destaca: (...) inexiste a obrigatoriedade de instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 34ª ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 128). Logo, a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao auxílio moradia, pois tal exigência não encontra respaldo na legislação de regência.  O auxílio-moradia está previsto na Lei nº 6.932/81, no art. 4º, § 5º, inciso III (com redação dada pela Lei 12.514/2011), in verbis: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. [...] § 5º…

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