Processo 3004690-05.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3004690-05.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA AMANCIO DA SILVA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Sentença de improcedência na origem. Irresignação autoral. Preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia pedagógica. Rejeitada. Alegação de nulidade contratual ante o analfabetismo funcional. Contratação lícita. Inaplicabilidade dos requisitos do art. 595 do cc. Instituição financeira que se desincumbiu do ônus probatório. Juntada de cópia do contrato assinado eletronicamente e do comprovante de transferência de valores para conta de titularidade do consumidor. Recurso conhecido, todavia, desprovido. Sentença mantida na íntegra. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Relatora - Juíza de Direito Convocada Portaria nº 00814/2026 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA AMÂNCIO DA SILVA, adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por danos morais, manejada pela ora recorrente, em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A., julgou improcedentes os pedidos iniciais (id. 35866067). Em suas razões recursais, a autora/apelante alega cerceamento de defesa, sob o fundamento de que foi indeferida a realização de perícia pedagógica, sem motivação plausível, necessária para aferir a condição de analfabetismo do autor, assim como perícia nato digital, para averiguar a regularidade de toda a cadeia da assinatura digital. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, eis que a parte ré não apresentou instrumento contratual atendendo às formalidades legais, posto que ausente procuração pública, ou mesmo não contou assinatura a rogo e de duas testemunhas, e do comprovante de repasse. Contrarrazões apresentadas (id. 35866072). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa A apelante pretende a anulação da sentença, alegando cerceamento de defesa, visto que não foi realizada a prova pericial pedagógica necessária à comprovação do alegado analfabetismo funcional da autora, bem como a perícia nato digital, sob o argumento de irregularidade na captação da assinatura eletrônica da promovente. Sem razão. Explico. É cediço que o juiz é o destinatário da prova e a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para decidir o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis. In casu, as provas periciais requeridas não se mostram imprescindíveis ao julgamento do feito, sobretudo, quando se considera que a prova documental trazida pelo banco promovido foi suficiente para o deslinde da controvérsia. Com efeito, o entendimento jurisprudencial desta e. Corte de Justiça é pacífico no sentido de que a validade da contratação de empréstimos bancários é aferida por prova documental, especialmente pelos…
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