Processo 3004691-63.2023.8.06.0064

TJCE • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
3004691-63.2023.8.06.0064
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA  PROCESSO Nº 3004691-63.2023.8.06.0064 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: FRANCISCA ALVES DE LIMA RÉU: ESTADO DO CEARÁ    DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, visando obter o fornecimento de medicamento LIRAGLUTIDA 6mg/ml (SAXENDA), prescrito para a parte autora, hipossuficiente e portadora de obesidade (CID 10 E66). Após parecer do NATJUS respondendo aos quesitos formulados pelo Juízo (ID 28037408), foi proferida decisão interlocutória indeferindo a tutela de urgência (ID 28037409).  Sobreveio manifestação da promovente informando a interposição de agravo de instrumento (ID 28037413). Citado, o Estado do Ceará não interpôs contestação (ID 28037414), trazendo informação acerca do cumprimento da decisão em sede de agravo de instrumento, sob ID 28037416. Sentença sob ID 28037419, julgando procedente a ação, nos seguintes termos: "1. Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido autoral, condenando a parte promovida na obrigação de fornecer ao(à) paciente FRANCISCA ALVES DE LIMA o medicamento Liraglutida 6mg/ml (nome comercial Saxenda), com tratamento de 5 (cinco) canetas mensais, e 30 (trinta) agulhas hipodérmicas descartáveis de 4mm ou 5mm ou 6mm, de forma contínua e por tempo indeterminado, de acordo com as especificações médicas de ID 77300465- págs. 7/8, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." Sem apelação subiram os autos ao TJCE em sede de Remessa Necessária. Manifestação do Ministério Público de Segundo Grau, no sentido do não conhecimento da Remessa Necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, § 4º, inciso II do CPC (ID 32481636). É o relatório dos fatos essenciais.  DECIDO. Inicialmente, temos que os requisitos de admissibilidade dos recursos constituem matéria de ordem pública, de forma que a ausência destes deve ser conhecida ex officio, independente do requerimento das partes e não se sujeitando ao instituto da preclusão. Assim, embora o juízo a quo tenha remetido os autos para o reexame oficial, tal decisão é provisória, não vinculando o Tribunal ad quem1. Desse entendimento, vejo, portanto, que o recurso não deve ser conhecido, pois a presente sentença não configura hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. De fato, conforme preconizado no Código de Processo Civil, art. 496, inciso I, estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Entretanto, conforme a inteligência do § 3º, inciso III, do mesmo artigo, tal comando não se aplica, no caso dos Estados, do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, in litteris: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios…

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