Processo 3004694-17.2025.8.06.0171

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3004694-17.2025.8.06.0171
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO INOMINADO Nº 3004694-17.2025.8.06.0171 RECORRENTE: ELISVANDO TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA RECORRIDO:  MARCOS AURELIO PEDROSA DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAUÁ JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Elisvando Transporte e Locacao LTDA, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marcos Aurelio Pedrosa Da Silva, insurgindo-se em face da sentença de Id 38294078 que julgara parcialmente procedentes os pedidos da exordial. Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48 horas (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, não admitida a complementação intempestiva. Confira-se o Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). De acordo com a tabela de custas processuais na data da interposição do recurso (2026) e o valor da causa (R$ 38.343,00) deveriam ter sido recolhidos R$ 3.227,09 para o fundo FERMOJU, acompanhada da taxa de recursos dos Juizados Especiais, assim como o valor de R$ 332,38, referente ao título da Defensoria Pública Estadual e R$ 415,46 ao fundo do Ministério Público Estadual. Ocorre que, no caso vertente, o recorrente comprovou apenas o recolhimento da taxa de recursos dos Juizados Especiais, no valor de R$ 41,89, deixando de efetuar e comprovar o pagamento das demais custas que compõem o preparo recursal. Nesse contexto, verifica-se que o preparo foi realizado de forma parcial, circunstância que não atende à exigência do art. 42, §1º da Lei 9.099/95, sendo certo que o recolhimento integral constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. Saliente-se que é perfeitamente cabível que o Relator negue seguimento a recurso deserto por meio de decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do NCPC. ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Destaque-se, a fim de evitar a oposição de embargos declaratórios, que a regra de obrigatoriedade de intimação do recorrente para pagar/complementar o preparo inserta no art. 932, parágrafo único, e 1007, §§ 2º e 4º do CPC/2015 não se aplica em sede de Juizados Especiais, seja por força do Enunciado nº 168 do FONAJE, seja em razão do princípio da celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), e do princípio da especialidade (artigo 16 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais). Diante do exposto, por restar inobservado regramento do § 1º do art. 42 da Lei dos Juizados, qual seja recolhimento integral do preparo no prazo legal, julgo…

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