Processo 3004695-32.2022.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3004695-32.2022.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES   PROCESSO Nº 3004695-32.2022.8.06.0001 RECORRENTE: CLÁUDIA GOMES DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA  ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA     EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017. TETO FIXADO NO VALOR DO MAIOR BENEFÍCIO DO RGPS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO COMO MARCO DEFINIDOR. APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.   Recurso inominado interposto pelo exequente contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que homologou os cálculos para expedição de Requisição de Pequeno Valor, considerando a renúncia ao valor excedente e fixando como base de cálculo o teto do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social vigente à época do trânsito em julgado da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   A questão em discussão consiste em definir se, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor, o teto correspondente ao maior benefício do RGPS deve ser apurado com base no valor vigente à data do trânsito em julgado da sentença de conhecimento ou no valor vigente à época do efetivo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   A Lei Municipal nº 10.562/2017 do Município de Fortaleza fixou como limite para expedição de RPV o valor correspondente ao maior benefício do Regime Geral da Previdência Social, em consonância com os §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal. 4.   O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade de leis locais que estabelecem teto de RPV inferior ao previsto no art. 87 do ADCT, desde que respeitado o valor mínimo correspondente ao maior benefício do RGPS e observada a capacidade econômica do ente federado. 5.   No julgamento do RE nº 1.359.139/CE (Tema 1231), o STF reconheceu expressamente a constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, reafirmando a jurisprudência da Corte quanto à matéria. 6.   A definição do regime jurídico aplicável à expedição da RPV deve observar a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, momento em que se consolida a situação jurídica da condenação. 7.   A Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 438/2021, estabelece que os valores para fins de RPV devem observar os dados do trânsito em julgado da fase de conhecimento. 8.   A Resolução nº 14/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reforça que o limite da RPV deve ser aquele vigente na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. 9.   Tendo o trânsito em julgado ocorrido em 13/12/2023, aplica-se ao caso o teto do maior benefício do RGPS vigente naquele momento, inexistindo direito à utilização de valor posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.   Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.   O teto da Requisição de Pequeno Valor deve ser definido com base na legislação vigente à data do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. 2.   É constitucional a lei municipal que fixa o limite da RPV no valor correspondente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. 3.   O valor do maior benefício do RGPS a ser considerado para fins de RPV é aquele vigente no momento do trânsito em julgado da condenação judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º;…

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