Processo 3004695-93.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004695-93.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004695-93.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: LETICIA TAYRINE MARQUES GOMES AGRAVADO: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONDOMÍNIO DE MULTIPROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO DAS OBRAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA ADQUIRENTE. TEORIA DO INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. COMPROVAÇÃO DE ESTAGNAÇÃO FÍSICA DAS OBRAS E SEVERAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICADAS À CONSTRUTORA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. PERIGO DE DANO PATRIMONIAL. ADEQUAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DE 75% DOS VALORES PAGOS E SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ASSEGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por adquirente de fração de multipropriedade imobiliária em face de decisão que indeferiu tutela provisória de urgência. A agravante sustenta a aplicação da teoria do inadimplemento antecipado diante da paralisia fática da obra, do histórico de descumprimentos sucessivos pela construtora, de sanções administrativas milionárias e da inviabilidade material de entrega no prazo remanescente, requerendo o depósito judicial dos valores pagos, a suspensão das cobranças e a vedação de negativação de seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a paralisia fática da obra e o histórico de inadimplementos sistemáticos da construtora autorizam a aplicação da teoria do inadimplemento antecipado, ainda que o prazo contratual de tolerância não esteja formalmente esgotado; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, de modo a justificar o depósito judicial dos valores pagos, a suspensão das cobranças e a vedação de inclusão do nome da adquirente em cadastros de restrição ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência integral do Código de Defesa do Consumidor, cujos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato impõem que a liberdade contratual seja exercida com observância dos deveres anexos de lealdade e colaboração mútua, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. 4. A teoria do inadimplemento antecipado, fundada nos arts. 476 e 477 do Código Civil, autoriza a parte inocente a recusar o cumprimento de sua própria prestação quando o comportamento da contraparte tornar inequivocamente impossível ou duvidoso o adimplemento da obrigação assumida, independentemente do esgotamento formal do prazo contratual. 5. A estagnação física da obra constitui fato incontroverso e documentado nos autos, evidenciando que a construtora não reúne condições técnicas nem financeiras para cumprir a obrigação no prazo estipulado, o que esvazia a utilidade do prazo de tolerância remanescente e afasta a razoabilidade de se exigir que a adquirente continue vertendo pagamentos mensais em favor de empreendimento sem perspectiva realista de entrega. 6. O perigo de dano qualifica-se como atual, concreto e iminente, pois compelir a consumidora a manter os desembolsos perante obra paralisada e sob intervenção administrativa…

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