Processo 3004697-76.2026.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3004697-76.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : OLDAIR ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROSANGELA CACHO GUIMARAES (OAB RJ072226) ADVOGADO(A) : ANDREW PHELIPE CACHO ZANETTE (OAB RJ186619) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, ajuizada por OLDAIR ALVES DE OLIVEIRA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, em razão da desativação de seu cadastro de motorista parceiro na plataforma 99 App. Narra o autor que exerce, de forma complementar à sua função de auxiliar de portaria, a atividade de motorista de aplicativo junto à ré, sendo parceiro cadastrado há mais de cinco anos, com histórico de mais de 3.000 corridas realizadas e nota média de 4,71 estrelas. Afirma que, em 25/05/2026, foi surpreendido com o bloqueio unilateral de sua conta, sem aviso prévio ou motivação concreta. Segundo relata, buscou esclarecimentos junto à ré por meio da plataforma Reclame Aqui, tendo recebido, em 02/06/2026, resposta genérica no sentido de que teria sido identificada "conduta em desacordo com os Termos de Uso da 99", sem especificação da infração atribuída. Alega que a atividade bloqueada correspondia a parcela relevante de sua renda familiar, superior à sua remuneração líquida como auxiliar de portaria. Na petição inicial, requer o autor, em sede de tutela de urgência antecipada, inaudita altera parte, que seja determinada à ré, no prazo de 48 horas, a reativação imediata de seu cadastro na plataforma, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00. Subsidiariamente, pugna pela concessão de tutela de evidência. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, não obstante o teor das alegações formuladas pela parte autora, entendo que a documentação carreada aos autos não é bastante para lastrear o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo indispensável o estabelecimento do contraditório e maior dilação probatória para fins de melhor apreciação dos pedidos. Dessarte, ao menos por ora, não é viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, não obstante seja possível o reexame do pedido posteriormente, notadamente após a manifestação da parte ré. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. 3.1. Devem as partes tomar ciência que a Plataforma “+ Acordo” está disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tem se mostrado eficiente mecanismo de autocomposição de conflitos e redução da morosidade judicial. Os advogados estabelecem contato direto entre si no ambiente virtual e seguro da plataforma e conduzem tratativas de acordos por meio de chat específico com envio e recebimento de arquivos de texto, pdf, imagens e…
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