Processo 3004698-63.2025.8.06.0071

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004698-63.2025.8.06.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3004698-63.2025.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CICERA FLAVIA BEZERRA DE SOUSA APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS. SERVIÇOS "ACERTA" E "DATAPLUS". LGPD E LEI DO CADASTRO POSITIVO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível apresentada por consumidora onde se insurge contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer, formulado em desfavor de empresa de análise de crédito, sob alegação de tratamento inadequado e compartilhamento indevido de dados pessoais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é ilícita a disponibilização de dados pessoais não sensíveis a terceiros, sem o consentimento do titular, no contexto dos serviços "Acerta" e "Dataplus"; (II) estabelecer se tal conduta configura, por si só, dano moral presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abertura de cadastro positivo deve ser comunicada ao consumidor, independente da origem das informações constantes no banco de dados (se de órgãos públicos ou não), conforme dispõe a lei (Lei n. 12.414/11, art. 4º, § 4º, I e 5º, V). 4. O C. STJ realizou a distinção entre precedentes, reconhecendo o dever de indenizar em caso de abertura de cadastro no âmbito do sistema de pontuação de crédito (credit scoring), desde que violado o dever informacional ( REsp 1.758.799/MG).  5. Há dano moral presumido (in re ipsa) no caso de abertura de cadastro sem a devida comunicação ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital.     FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator      RELATÓRIO Adoto, no que é pertinente, o relatório constante da sentença de ID  31868247:   "Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por Cícera Flávia Bezerra de Sousa em face de Boa Vista Serviços S.A. (SCPC), devidamente qualificadas nos autos. A autora aduz, em síntese, que identificou a comercialização indevida de seus dados pessoais pela requerida, por meio dos serviços denominados "ACERTA Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA Completo" e "DATAPLUS", que permitem a terceiros, mediante pagamento, o acesso a informações pessoais como nome, CPF, data de nascimento, filiação, endereço, telefones, e-mails, classe social e outros dados sensíveis, sem qualquer autorização ou comunicação prévia. Sustenta ainda que tal conduta viola frontalmente a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), a Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011) e o Código de Defesa do Consumidor, sendo ilícita a disponibilização de dados cadastrais a terceiros sem o consentimento expresso do titular, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.133.261/SP, que reconheceu o dano moral in re ipsa decorrente da divulgação não autorizada de dados pessoais. Argumenta que a ré aufere…

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