Processo 3004700-18.2026.8.06.0000
TJCE • Conflito de Competência Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3004700-18.2026.8.06.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO CRATO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BEM DE MENOR. ATO DE ADMINISTRAÇÃO SOB O ÂMBITO DO PODER FAMILIAR. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA. CONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato/CE, em face do Juízo da 2ª Vara Cível da mesma comarca, nos autos da Ação de Alvará Judicial n. 3005073-64.2025.8.06.0071, proposta por genitores em favor de filha criança, com o objetivo de obter autorização judicial para alienar veículo pertencente ao menor absolutamente incapaz e adquirir outro em melhores condições de uso e segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do debate consiste em definir se compete ao juízo de família ou ao juízo cível processar e julgar pedido de alvará judicial para alienação de bem pertencente a menor, no contexto da administração de bens no exercício do poder familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação de bem de menor, autorizada judicialmente, configura ato de administração patrimonial no âmbito do poder familiar, cuja análise jurisdicional envolve a aferição da necessidade, adequação e benefício da medida em favor da pessoa em desenvolvimento. 4. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 16.397/2017), em seu art. 54, I, "a", atribui às Varas de Família a competência para processar e julgar causas relativas à capacidade da pessoa, o que abrange atos de administração patrimonial de incapazes. 5. A finalidade do pedido de alvará (substituição do veículo por outro em melhores condições de segurança e utilidade) revela caráter protetivo voltado ao melhor interesse do infante, o que atrai a competência especializada do juízo de família para controlar, com prudência e tecnicidade, a conveniência da medida no contexto do poder familiar. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito conhecido e rejeitado, para declarar competente o Juízo da Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato/CE. Tese de julgamento: "Compete ao juízo de família processar e julgar pedido de alvará judicial para alienação de bem pertencente a menor, quando a medida se insere na administração patrimonial exercida pelos pais sob o poder familiar, em atenção ao melhor interesse da pessoa em desenvolvimento." _____________ Dispositivos relevantes citados: CC - arts. 1.689, 1.690 e 1.691; Lei Estadual 16.397/2017 - art. 54, inciso I, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: TJCE - CCCiv n. 0004470-32.2023.8.06.0000 e CCCiv 3004165-89.2026.8.06.0000; TJMA - CCCiv n. 0775231-35.2022.8.04.0001; TJMS - CCCiv n. 1603612-64.2023.8.12.0000. ACÓRDÃO Acorda a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do conflito negativo para rejeitá-lo, declarando a competência do Juízo da Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato/CE, o suscitante, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora…
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