Processo 3004703-17.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004703-17.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO       PROCESSO Nº: 3004703-17.2025.8.06.0029 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:      1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA APELANTE: HELENA LOPES DE AQUINO APELADO:   BANCO AGIBANK S/A RELATOR:   DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos envolve a análise da validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, mediante utilização de biometria facial, bem como a verificação do cumprimento, pela instituição financeira, do ônus de demonstrar a regularidade e autenticidade do contrato, especialmente diante da inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula 297/STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova diante da hipervulnerabilidade da consumidora idosa (CDC, art. 6º, VIII). 4. Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura eletrônica quando impugnada, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 1061). 5. A instituição financeira apresenta contrato de empréstimo consignado, documento de identificação da consumidora, protocolo de assinaturas digitais, registro eletrônico da operação, biometria facial, geolocalização, endereço IP e demais elementos aptos a comprovar a autoria e a integridade da contratação. 6. A contratação eletrônica por meio de assinatura digital com biometria facial é válida, conforme previsto na MP nº 2.200-2/2001 e na Circular nº 4.036/2020 do Banco Central, sendo aceita como meio legítimo de formalização contratual. 7. Demonstrada a regularidade do contrato e a efetiva disponibilização do valor na conta bancária da apelante, não se configura cobrança indevida a justificar repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Ausente ilicitude por parte da instituição financeira, não há que se falar em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido.   Tese de julgamento: "1. A instituição financeira cumpre seu ônus probatório quando demonstra a contratação eletrônica mediante biometria facial, geolocalização, IP e demais registros digitais aptos a comprovar a manifestação de vontade do consumidor. 2. A assinatura eletrônica por biometria facial constitui meio válido de formalização contratual quando preservadas a autenticidade, a integridade e a confiabilidade do documento eletrônico. ."   Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Constituição Federal, art. 5º, X; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Circular BACEN nº 4.036/2020, art. 5º e parágrafo único.   Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061, REsp…

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