Processo 3004706-69.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3004706-69.2025.8.06.0029 APELANTE: HELENA LOPES DE AQUINO APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. INVALIDADE. CERTIFICAÇÃO REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE POR TERCEIRO DESINTERESSADO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. EARESP 676.608/RS. DANO MORAL AFASTADO. DESCONTOS DE PEQUENO VALOR E AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por HELENA LOPES DE AQUINO contra a sentença (ID 35060669) que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora alegou a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0068211449, cujas parcelas de R$ 32,20 vinham sendo descontadas de seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em analisar: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por meio eletrônico, com assinatura digital certificada pela própria instituição financeira; (ii) o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A sentença de primeiro grau julgou a demanda improcedente, por entender que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio eletrônico, validada por biometria facial (selfie). Contudo, a análise detida dos autos impõe conclusão diversa. 4. A assinatura eletrônica, para que seja considerada válida, especialmente quando impugnada pelo consumidor, deve ser cercada de garantias mínimas de autenticidade e integridade, as quais não foram suficientemente demonstradas pela instituição financeira. 5. A certificação da assinatura, realizada pela própria parte interessada na contratação, carece da necessária imparcialidade e segurança jurídica, não se prestando a comprovar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da consumidora. 6. No caso, a mera apresentação de telas sistêmicas e um "comprovante de formalização digital" (ID 35060645) gerado unilateralmente não cumpre tal ônus, devendo ser declarado nulo o referido contrato. 7. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade das instituições bancárias por descontos indevidos é objetiva. A conduta do banco, ao realizar descontos sem comprovar a regularidade da contratação, configura falha na prestação do serviço, ensejando a obrigação de restituir os valores, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. No que se refere à restituição dos valores descontados, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que…
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