Processo 3004709-32.2025.8.06.0091

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004709-32.2025.8.06.0091
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3004709-32.2025.8.06.0091 APELANTE: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e outros APELADO: JOSE AURELIO FERNANDES SOUZA e outros Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE INTERNA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.         Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação declaratória, reconheceu a inexistência de débitos oriundos de transações fraudulentas, declarou inexigível a dívida que ensejou negativação indevida, reconheceu a restituição administrativa dos danos materiais e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.         Há três questões em discussão: (i) definir se o banco cooperativo possui legitimidade passiva à luz da relação de consumo; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira por fraude interna e negativação indevida; (iii) determinar se a reparação administrativa posterior afasta ou justifica a modificação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.         Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e solidária aos integrantes da cadeia de fornecimento, sendo inoponível ao consumidor a distinção interna entre cooperativa singular e banco cooperativo. 4.         A teoria da aparência legitima a responsabilização conjunta, pois o serviço é ofertado sob identidade única, gerando legítima expectativa de segurança ao consumidor. 5.         A fraude praticada por preposta configura fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, que não exclui a responsabilidade civil, conforme Súmula 479 do STJ. 6.         A regularização administrativa posterior e o estorno dos valores evidenciam a falha na prestação do serviço e não afastam o dever de indenizar. 7.         A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, inexistindo prova de anotação preexistente legítima (Súmula 385 do STJ). 8.         A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, em consonância com precedentes do tribunal. 9.         A reparação posterior atua apenas como circunstância atenuante, não justificando redução ou majoração do quantum indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.         Recursos desprovidos.   Tese de julgamento: 1.         Instituições financeiras respondem objetivamente e de forma solidária por falhas na prestação de serviços no âmbito da cadeia de consumo, sendo irrelevante a divisão interna entre entes cooperativos. 2.         Fraude praticada por preposto configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. 3.         A negativação indevida gera dano moral presumido, não sendo elidido pela posterior regularização administrativa.   Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º; CPC, arts. 373 e 85, §§2º e 11.   Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 385; STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j.…

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