Processo 3004716-69.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3004716-69.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: M. A. D. F. N. AGRAVADO: R. L. A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REDUÇÃO LIMINAR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de alimentos, na qual o agravante pretende a redução provisória da pensão alimentícia fixada em 31,9% do salário-mínimo em favor de filha menor. 2. O agravante sustenta alteração superveniente de sua capacidade financeira em razão da constituição de nova união estável, aumento de despesas com moradia e auxílio prestado à manutenção de enteada, requerendo a redução provisória dos alimentos para 20% do salário-mínimo. 3. O juízo de origem entendeu que os elementos apresentados não demonstram, em sede de cognição sumária, alteração concreta da capacidade contributiva apta a justificar a imediata redução da verba alimentar, motivo pelo qual indeferiu a tutela antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a constituição de nova família e o aumento das despesas pessoais do alimentante autorizam, em sede de tutela provisória, a redução liminar da pensão alimentícia anteriormente fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1.699 do CC, a revisão dos alimentos exige demonstração concreta da alteração do binômio necessidade-possibilidade, mediante comprovação efetiva da modificação da situação financeira das partes. 6. A constituição de nova família, o aumento de despesas domésticas e o auxílio prestado à enteada não constituem, isoladamente, fundamento suficiente para autorizar a redução liminar da obrigação alimentar anteriormente assumida em favor de filha menor. 7. A redução provisória dos alimentos exige prova robusta da incapacidade financeira superveniente do alimentante, sobretudo diante da natureza essencial da verba alimentar e da necessidade de preservação da subsistência da alimentanda. 8. A adequada aferição da real capacidade econômica do agravante demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 9. A decisão agravada observou os princípios da proporcionalidade e da proteção integral da criança e do adolescente ao manter, até ulterior instrução processual, o valor anteriormente fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A constituição de nova família e o aumento das despesas pessoais do alimentante não autorizam, por si sós, a redução liminar da pensão alimentícia. 2. A revisão provisória dos alimentos exige demonstração concreta da alteração do binômio necessidade-possibilidade mediante prova robusta da incapacidade financeira superveniente do alimentante." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CPC, art. 300; CC, arts. 1.694, § 1º, 1.695, 1.699 e 1.634, I; ECA, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.618.149/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.08.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.814.860/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.10.2021; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0632121-53.2024.8.06.0000, Rel. Des. José Evandro…
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