Processo 3004717-22.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3004717-22.2024.8.06.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 3004717-22.2024.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: VETFORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE MEDICAMENTOS MANIPULADOS SOB ENCOMENDA. TEMA 379 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra Acórdão que negou provimento à Apelação Cível e não conheceu da Remessa Necessária em Mandado de Segurança, mantendo Sentença que reconheceu a incidência do ISS, em detrimento do ICMS e do DIFAL, sobre operações de manipulação de medicamentos sob encomenda realizadas por farmácia de manipulação. O Embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação do Tema 379 do STF, especialmente acerca da necessidade de individualização das operações e da incidência do ICMS sobre medicamentos comercializados em prateleira, requerendo ainda o prequestionamento da matéria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a aplicação do Tema 379 do STF exigia pronunciamento específico sobre a incidência do ICMS em operações distintas daquelas efetivamente discutidas nos autos; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O Acórdão Embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à incidência tributária sobre as atividades desenvolvidas pela impetrante, fundamentando-se na prova constante dos autos e na tese firmada pelo STF no Tema 379. 5. A prova produzida demonstra que a empresa exerce atividade de farmácia de manipulação voltada ao preparo individualizado de medicamentos sob encomenda, mediante prescrição profissional, hipótese submetida à incidência do ISS. 6. A aplicação do Tema 379 do STF decorre do enquadramento fático da atividade exercida pela impetrante como manipulação personalizada de medicamentos para consumo individual, situação expressamente abrangida pela tese vinculante. 7. A discussão acerca da incidência do ICMS sobre medicamentos comercializados em prateleira não integra o objeto da demanda nem afasta a conclusão adotada no acórdão quanto às operações efetivamente realizadas pela Impetrante. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. 9. A pretensão deduzida nos embargos evidencia inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via dos Embargos de Declaração. 10. O prequestionamento da matéria não dispensa a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025;…

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