Processo 3004718-36.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3004718-36.2026.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: AUTOR: CELINEIDE NASCIMENTO PINHEIRO REU: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos em autoinspeção nos termos da Portaria n° 01/2026, do Juízo da 7ª Vara Cível de Fortaleza C/C o Provimento 02/2026/CGJCE. Defiro a gratuidade. Há a necessidade da parte emendar a inicial. A ação revisional de contratos necessita que a parte indique obrigatória e necessariamente, o valor mínimo incontroverso, o valor que a parte entende que é devido, em contraponto a cobrança que recebeu do banco, sendo item obrigatório da petição inicial da revisão de contrato, nos termos do art. 330, § 2º do CPC: "§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Contudo, e data vênia maxima permissa, o pedido é confuso e mistura indiscriminadamente teses e pedidos diferentes. Vemos, por exemplo, da inicial: "A ausência de entrega dos contratos impede qualquer comprovação válida, pelo Banco Réu, acerca das taxas de juros, capitalização, correção monetária, seguros, tarifas ou do Custo Efetivo Total (CET), configurando violação direta aos artigos 46 e 52 do CDC. Sem contrato válido e comprovadamente informado, não há como exigir obrigações obscuras do consumidor, sendo nulas de pleno direito quaisquer cláusulas que não tenham sido previamente e claramente apresentadas... A ausência de contrato escrito e assinado, ou de prova inequívoca da contratação, viola frontalmente os princípios da autonomia da vontade, consensualismo e segurança jurídica, sendo ônus exclusivo da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, combinado com o art. 6°, inciso VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova. Sem contrato válido, inexistente é a obrigação, devendo ser reconhecida a nulidade absoluta das cobranças, bem como a inexigibilidade do débito." Se a intenção da parte é anular o contrato, sob a alegativa de induzimento em erro, de que o contrato não é válido e nulas, absolutamente são as suas cobranças, não é caso de revisão de contrato, mas de anulação do mesmo. É uma confusão comum em pedidos revisionais, partes requererem de forma confusa e misturada, a revisão do contrato e a anulação do mesmo. Anulação, em linhas resumidas, deve ser considerada como o contrato não tendo existido para o mundo do direito, é possível e plausível pedir a anulação de um contrato, por vício de consentimento, quando a parte alega que não sabia o que estava contratando, que teria sido lograda, que não tinha entendimento das cláusulas e condições a que estava se obrigando. Só que no caso, a parte também pede "VI-1 Ação Revisional - Claramente os empréstimos visa inicialmente a redução de juros excessivos, taxas abusivas, vários tipos de seguros dentre outras, para que exista uma correção de parcelas." Nada obsta que a parte possa entrar com uma ação anulatória ou de anulação do contrato contra a financeira, a seu critério e iniciativa. De logo, a ação não seria da competência das…
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