Processo 3004722-76.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3004722-76.2026.8.06.0000 - Embargos de Declaração Embargante : BANCO DO BRASIL S/A Embargado : ANA ZELIA DA CUNHA RAMOS Ementa: Consumidor e Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão quanto a incompetência da justiça comum, ilegitimidade do banco do brasil e tema 1300. Omissões não constatadas. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Relatoria que, ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto pela parte embargada, negou-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da ação ajuizada por Ana Zélia da Cunha Ramos. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Comum Estadual; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.300 acerca da distribuição do ônus da prova nas ações relativas ao PASEP. III. Razões de decidir 3. No caso em análise, verifica-se que a ação originária trata-se de possíveis desfalques na conta do PASEP do consumidor, sob a responsabilidade do Banco promovido. 4.Verifica-se que todas as matérias apontadas como supostamente omissas, quais sejam, a alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a incompetência da Justiça Comum e a aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, o qual analisou detidamente as questões suscitadas à luz dos Temas Repetitivos nº 1.150, nº 1.300 e nº 1.387 do STJ. Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida pela via dos aclaratórios. 5.O que se observa, na verdade, é uma infundada discordância da parte com a decisão prolatada e, como se sabe, o mero descontentamento com o resultado do julgamento não enseja a oposição deste recurso. Assim, do cotejo das razões deduzidas nos presentes Aclaratórios com o julgado, constata-se que a parte embargante pretende reverter o entendimento adotado pelo Órgão Jurisdicional, o que não é apropriado pela via dos Embargos de Declaração. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). IV. Dispositivo 6.Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, mantendo integralmente o acórdão embargado, tudo nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão de minha relatoria que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, nos seguintes termos (ID.35652083) : Ementa: Processual…
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