Processo 3004722-98.2025.8.06.0101
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3004722-98.2025.8.06.0101 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADA: RAIMUNDO GONCALVES AVELINO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a invalidade de contrato bancário por ausência de comprovação da regular contratação, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação dos valores depositados em conta da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de danos morais. A embargante sustenta omissão quanto à análise das provas da validade do contrato, à compensação dos valores creditados e à incidência de juros de mora sobre suposta condenação por danos morais. II. Questão em discussão: 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da validade do contrato firmado por meio eletrônico; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à compensação dos valores depositados na conta da parte autora; e (iii) determinar se subsiste omissão quanto à incidência de juros de mora sobre danos morais inexistentes, bem como se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório. III. Razões de decidir: 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia relativa à validade do contrato e conclui que a instituição financeira não comprova a regular contratação, pois apresenta apenas extrato bancário e rastreabilidade, sem demonstrar autenticidade da assinatura digital, comparecimento da autora à agência, digitação de senha em terminal de autoatendimento ou qualquer mecanismo seguro de validação da manifestação de vontade. 4. A simples comprovação de repasse de valores não demonstra a legitimidade da contratação, sendo indispensável a apresentação de elementos seguros de autenticação, como biometria facial, geolocalização, autenticação externa da documentação ou meios tecnológicos equivalentes aptos a comprovar a anuência inequívoca da contratante. 5. A questão da compensação dos valores depositados foi enfrentada em tópico específico do acórdão, com reconhecimento da necessidade de compensação na fase de liquidação da sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa, diante da restituição em dobro dos descontos indevidos. 6. Não há omissão quanto aos juros de mora sobre danos morais, pois o pedido indenizatório foi expressamente julgado improcedente, inexistindo condenação sobre a qual pudesse incidir qualquer discussão acerca de termo inicial ou incidência de juros. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto, em consonância com a Súmula 18 do TJCE. 8. A reiteração de teses já apreciadas, sob alegação de omissões inexistentes, evidencia intuito manifestamente protelatório, legitimando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. Dispositivo: 9. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º;…
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