Processo 3004723-92.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004723-92.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA       Processo nº:   3004723-92.2025.8.06.0001 Classe:           PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:         [Prisão Ilegal] Requerente:   AUTOR: LEONARDO FREITAS DE MATOS Requerido:      REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por LEONARDO FREITAS DE MATOS em face do Estado do Ceará, objetivando o recebimento de indenização em razão de suposta prisão ilegal.  Na inicial, o autor alega, em síntese: a) que foi preso injustamente em cumprimento de mandado expedido em processo criminal no qual figurou indevidamente como acusado, em razão de grave falha na identificação civil; b) que terceiro utilizou seu nome e dados pessoais para a prática de crime; c) que sustenta nunca ter estado no local dos fatos, comprovando, por meio de documentos, que residia e trabalhava no Ceará à época do delito; d) que veio a ser absolvido em sentença penal transitada em julgado, o que evidenciaria a ilegalidade da prisão e o abalo à sua dignidade, honra e liberdade, com fundamento nos arts. 5º, LXXV, e 37, § 6º, da Constituição Federal.  Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, além de honorários advocatícios e demais consectários legais.  O Estado do Ceará, devidamente citado, apresentou contestação (ID 136904524), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade, por se tratar de hipótese de estrito cumprimento de dever legal, bem como a inexistência de responsabilidade civil do ente público por atos jurisdicionais.  Ao final, pugna pela total improcedência da ação e, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em valor moderado e proporcional às circunstâncias do caso.  O autor, apesar de intimado, deixou de apresentar réplica, conforme certidão de ID 140671922.  O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação (ID 162013563).  As partes foram intimadas acerca do interesse na produção de provas, porém deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.  Vieram-me os autos conclusos para julgamento.  É o relatório. Decido.  Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Ceará. Isso porque o ente federativo integra legitimamente o polo passivo da presente demanda, visto que a prisão indevida do autor ocorreu no âmbito de sua atuação administrativa, por intermédio de seus órgãos de segurança pública, responsáveis pelo cumprimento do mandado de prisão em território cearense.  Passada a preliminar, passo ao mérito.  De início, cumpre salientar que a controvérsia posta em exame consiste em definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado do Ceará em razão da prisão indevida da autora.  Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, a saber:   Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  [...]  § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão…

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