Processo 3004735-75.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004735-75.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Órgão colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado *  Órgão julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado  Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga  Processo: 3004735-75.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento  Agravante: Unimed do Ce Fed. das Coop. de Trab. Med. do Est. do Ce Ltda.   Agravado(a): Célia Maria Menezes de Araújo Oliveira     Ementa: Processo civil. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Cirurgia na coluna. Cobertura do procedimento e materiais cirúrgicos (OPMEs). Indicação médica de procedimento em razão de dores incontroláveis. Ineficácia de tratamentos conservadores anteriores. Necessária realização da cirurgia. Divergência entre médico assistente e junta médica da operadora. Necessidade de instrução probatória nos termos da ADI 7265, mas que não retira a urgência do procedimento neste momento. Manutenção da tutela de urgência. Recurso conhecido e desprovido.   I. Caso em exame  1. Agravo de Instrumento interposto pela Unimed contra decisão interlocutória proferida nos autos da Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente nº 3000124-25.2026.8.06.0115. Na decisão, o juízo deferiu a tutela provisória de urgência e determinou que a operadora de saúde autorizasse e custeasse integralmente a cirurgia na coluna da autora, incluindo honorários médicos, exames, internação e os materiais (OPMEs) requisitados pelo médico assistente.  II. Questão em discussão  2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela provisória que determinou a realização da cirurgia; (ii) estabelecer se o parecer divergente emitido por junta médica da operadora é suficiente para afastar a prescrição do médico assistente em sede de cognição sumária; e (iii) determinar se a controvérsia acerca da adequação e necessidade dos materiais cirúrgicos indicados deve ser resolvida de imediato ou após instrução probatória.   III. Razões de decidir  3.1. A autora, ora agravada, informou que foi diagnosticada com lombociatalgia por recidiva de hérnia e espondilolistese (CID M43.1-0), tendo o médico assistente indicado a realização de procedimento cirúrgico em L4-L5 diante do agravamento recente do quadro clínico, caracterizado por dores intensas e diárias, que motivaram sucessivos atendimentos de urgência na rede credenciada da Unimed. Alegou que a operadora negou a autorização da cirurgia e dos materiais prescritos sob o fundamento de divergência do setor de auditoria quanto à indicação médica, razão pela qual requereu, em tutela de urgência, a autorização e o custeio integral do procedimento com os materiais indicados pelo profissional assistente, bem como a confirmação da medida ao final da demanda.  3.2. A documentação médica apresentada demonstra a existência de patologia na coluna lombar, a indicação de intervenção cirúrgica e a necessidade dos materiais prescritos pelo médico assistente, evidenciando a probabilidade do direito.  3.3. O médico assistente registra expressamente a ineficácia do tratamento conservador anteriormente adotado, indicando a necessidade clínica do procedimento cirúrgico.  3.4. O parecer administrativo elaborado pela junta médica da operadora não possui força suficiente, por si só, para afastar a plausibilidade da prescrição médica e dos exames colacionados em sede de cognição sumária.  3.5. A controvérsia sobre a adequação técnica, equivalência terapêutica e eventual substituição dos materiais indicados demanda produção de prova…

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