Processo 3004736-41.2026.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3004736-41.2026.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Processos Associados: [] AUTOR: EDMILSON SILVESTRE DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto hoje. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar, com pedido de tutela provisória (evidência e urgência) e pedido de gratuidade judiciária, ajuizada por EDMILSON SILVESTRE DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE CRATO, ambos qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese : Que é servidor público municipal estatutário, admitido no quadro do Magistério Público do Município de Crato em 06 de fevereiro de 1995, no cargo de Professor; Que, ao longo de seu vínculo funcional, vinha percebendo o adicional de 1/3 (um terço) constitucional de férias calculado exclusivamente sobre o período de 30 (trinta) dias, não obstante o art. 50 da Lei Municipal nº 1.972/2000 (Estatuto do Magistério) assegurar expressamente aos docentes em efetiva regência de classe o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais; Que o Município réu interpreta restritivamente a legislação local, enquadrando os 15 (quinze) dias excedentes como mero "recesso escolar", deixando de efetuar a incidência do terço constitucional sobre esse interregno; Que a jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica no sentido de que o terço constitucional incide sobre a totalidade do período de férias garantido em lei, invocando o Tema 1241/STF (RE nº 1.400.787) e o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 do TJCE; Que o art. 50 da Lei Municipal nº 1.972/2000 permanece vigente, não tendo sido revogado pela Lei Municipal nº 2.468/2008 (PCCR do Magistério), tampouco incidindo ao caso a norma geral da Lei Municipal nº 917/1917; Que faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias do terço constitucional de férias não pagas relativas aos últimos 5 (cinco) anos, respeitada a prescrição quinquenal estatuída no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ, perfazendo o montante estimativo de R$ 5.152,12 (cinco mil cento e cinquenta e dois reais e doze centavos) referente aos exercícios de 2021 a 2025. Acompanham a petição inicial formulada sob o ID 222725232 os seguintes documentos colacionados no ID 222725233: Fichas Financeiras do servidor referentes aos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 (ID 222725233, págs. 1 a 8); Documentos Oficiais de Identificação do promovente (CNH, RG e CPF) (ID 222725233, pág. 9); Comprovante de Residência em nome do promovente (ID 222725233, pág. 10); Declaração de Hipossuficiência Econômica assinada pelo autor em 09/06/2026 (ID 222725233, pág. 11); Procuração Ad Judicia outorgada ao patrono em 09/06/2026 (ID 222725233, pág. 12). A título de tutela provisória, pleiteia o autor, em caráter liminar, a concessão de tutela de evidência (art. 311, II, do CPC) ou, subsidiariamente, de tutela de urgência (art. 300 do CPC), para determinar ao Município de Crato a imediata implantação em folha de pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias integrais, sob pena de multa diária (astreintes). Requereu, ainda, a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça…
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