Processo 3004739-12.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Comarca de Fortaleza - Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo: 3004739-12.2026.8.06.0001 Parte Autora: PABLO CUNHA MARQUES Parte Ré: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA e outros (2) PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da lei 12.153/2009. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA interposta por PABLO CUNHA MARQUES em desfavor da ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ E HOSPITAL INFANTIL ALBERT SABIN, pleiteando a conversão em pecúnia do auxílio-moradia referente à residência médica. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação no ID 197639617, na qual alegou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência da ação. Por sua vez, a Escola de Saúde Pública do Ceará apresentou contestação no ID 197816257, na qual alegou preliminar de incompetência absoluta. No mérito, requereu a improcedência da ação. Réplica acostada ao ID 197916001. Parecer Ministerial, anexado ao ID 201965165, pela procedência do pleito autoral. É o breve relato. Decido. Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento. Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva. O Estado do Ceará defende que a responsabilidade de prover o benefício do auxílio-moradia para o residente medico é da Escola de Saúde Pública - ESP, pessoa jurídica de direito publico interno, com natureza jurídica de autarquia. Todavia, o ESTADO DO CEARÁ possui responsabilidade SUBSIDIÁRIA, visto que muito embora a autarquia seja responsável pela obrigação pleiteada na presente demanda, o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de ações indenizatórias e responde de forma subsidiária. Nesse sentido decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO CARACTERIZADA. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de ações indenizatórias e responde de forma subsidiária, nos casos de acidente de trânsito em face da má conservação das estradas, apesar de existir autarquia responsável pela preservação das estradas estaduais. 2. Inviável, em recurso especial, o exame de tema que não foi alvo de debate na instância ordinária à luz da legislação tida por malferida no apelo nobre. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1082971 / GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0079692-1) No tocante à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a demanda envolveria recursos oriundos do Tesouro Nacional, atraindo a competência da Justiça Federal, não merece acolhimento. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, somente se configura quando a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figurarem na relação processual como parte interessada, assistente ou oponente, ou quando houver efetivo interesse jurídico federal na controvérsia. No caso dos autos, discute-se bolsa paga pela Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE aos médicos residentes, inexistindo pretensão deduzida em face da União ou de qualquer ente federal, tampouco controvérsia acerca de repasses federais ou de…
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