Processo 3004740-71.2025.8.06.0117

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3004740-71.2025.8.06.0117
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br   Processo nº 3004740-71.2025.8.06.0117 REQUERENTE: FRANCISCA DE FATIMA MORAIS LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA A parte executada, BANCO BRADESCO S.A., opôs Embargos à Execução, efetuando o depósito judicial do valor executado para fins de garantia do juízo  (id n. 200483334), no qual alega excesso na execução, apontando como valor devido a quantia de R$58.624,17, ao revés da quantia executada no valor de R$64.444,68. A embargada apresentou manifestação insurgindo-se contra os embargos à execução, conforme petição de Id n. 201530187. Vieram-me os autos conclusos . Decido. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a alegação de ausência de memória discriminada de cálculo não encontra respaldo nos autos, porquanto a exequente apresentou demonstrativo apto a demonstrar a composição do débito executado, possibilitando o pleno exercício do contraditório pela executada, tanto que esta formulou impugnação específica e apresentou cálculos próprios. No mérito, verifica-se que os cálculos elaborados pela impugnante não observam os parâmetros expressamente fixados no título executivo judicial. Com efeito, a sentença condenatória determinou o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 32.132,91, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso ocorrido em 15/11/2023, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigida monetariamente desde o arbitramento e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde o mesmo evento danoso (Id n. 180240554). Além disso, a própria sentença consignou expressamente a inaplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 ao caso concreto, em razão da irretroatividade da norma e da incidência dos critérios vigentes à época dos fatos. Todavia, ao elaborar seus cálculos, a impugnante utilizou como parâmetro a "Taxa Legal - art. 406/Lei 14.905/24 + STJ Tema 1368 (SELIC - IPCA)", em manifesta divergência com os critérios definidos no título executivo judicial. Não bastasse isso, verifica-se que os juros incidentes sobre a condenação por danos morais foram calculados pela impugnante a partir da data do arbitramento, quando a sentença determinou expressamente sua incidência desde o evento danoso, circunstância que reduz artificialmente o montante devido. Assim, a insurgência apresentada busca, em verdade, rediscutir critérios de atualização já definidos no título judicial transitado em julgado, providência incompatível com a fase executiva e vedada pela autoridade da coisa julgada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução oferecidos pela executada e, por conseguinte, declaro a EXTINÇÃO do feito, com resolução de mérito, com espeque no art. 924, II, do CPC/2015. Custas a serem recolhidas pelo Embargante (art. 55, II, da Lei nº 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado (Id n. 200483334), conforme dados bancários informados no Id n. 201530187. Maracanaú-CE, data da inserção digital.   Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga   Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga,…

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