Processo 3004744-74.2026.8.06.0117
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3004744-74.2026.8.06.0117 Promovente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Promovido: KELLIANE MACIEL PONTES NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de KELLIANE MACIEL PONTES NASCIMENTO. No despacho de ID nº 212118126 foi determinado a intimação da parte autora para que comprove o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Apesar de devidamente intimada, a promovente não efetuou o recolhimento das custas. Era o que importava a relatar. Passo a decidir. Considerando o decurso do prazo concedido para o recolhimento das custas sem a comprovação do pagamento, impõe-se a aplicação do art. 290 do CPC. In verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ainda nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO COM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação interposta por consumidores contra instituição financeira em face de sentença que extinguiu sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição dos embargos do devedor ajuizados por aqueles em virtude da ausência de recolhimento das custas iniciais em valor suficiente. 2 - Foi oportunizado o recolhimento das custas em momento posterior ao ajuizamento dos embargos do devedor, mas os autores juntaram Guia de Recolhimento com valor inferior ao devido, de modo que não merece reproche a decisão de primeira instância, a qual observou os ditames do art. 257 do CPC/1973. 3 - O entendimento que prevalece atualmente no Superior Tribunal de Justiça é de que não é necessária intimação pessoal da parte para que proceda ao recolhimento das custas, sendo suficiente a intimação do advogado que a representa por meio do Diário de Justiça. 4- Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Crato; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 14/06/2017; Data de registro: 20/06/2017) Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, c/c o art. 290, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, por seu advogado. Após o trânsito em julgado, CANCELE-SE a distribuição e arquivem-se os autos. Maracanaú/CE, 27 de julho de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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