Processo 3004745-66.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3004745-66.2025.8.06.0029 APELANTE: MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA interpôs Apelação Cível (ID 35204101) em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado. Na petição inicial, a autora narrou que tomou conhecimento, apenas após consulta junto ao órgão previdenciário, da existência de descontos mensais em seu benefício do INSS, atribuídos a um suposto contrato de empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil S.A., sob o nº 147213413, no valor de R$ 2.058,09, parcelado em 36 vezes de R$ 78,33, com início das deduções em folha a partir de dezembro de 2023. Alegou que jamais solicitou ou autorizou a operação, tampouco recebeu os valores correspondentes, sendo pessoa idosa e analfabeta funcional, agricultora, sem qualquer conhecimento financeiro ou contratual. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, § único, do CDC) e indenização por danos morais. O Banco do Brasil S.A., em contestação, afirmou a regularidade da contratação, alegando que o empréstimo foi celebrado em 27.12.2023, na agência nº 1040-5 (Catarina/CE), mediante uso de cartão com chip e biometria, com crédito de R$ 2.000,00 (valor líquido) creditado na conta corrente nº 9.354-8 em 28.12.2023. Juntou extrato bancário evidenciando a operação "795-Contr BB Consignação" no valor de R$ 2.000,00 e, no mesmo dia, saque de igual valor via terminal de autoatendimento, além do contrato de ID n. 179812768, cujas características não foram detalhadas nas razões de apelação. Sustentou a validade do negócio e a inexistência de dano moral indenizável. Houve réplica da autora (ID 35204091), reiterando a ausência de instrumento contratual apto a demonstrar a manifestação de vontade, destacando que a juntada isolada de comprovante de transferência, desacompanhada do contrato, não satisfaz o ônus probatório da instituição financeira. A sentença (ID 35204096), proferida pelo MM. Juiz Paulo Lacerda de Oliveira Júnior, julgou improcedentes os pedidos, consignando que o Banco do Brasil juntou o contrato assinado (ID n. 179812768), documentos pessoais da autora e comprovante de transferência, e que, em audiência de conciliação, a autora teria tomado conhecimento dos documentos sem apresentar impugnação. Condenou a autora ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça deferida. Nas razões recursais, a apelante sustentou que o banco limitou-se a juntar telas sistêmicas e alegações unilaterais, sem apresentar instrumento contratual escrito ou digital devidamente assinado, com a identificação das cláusulas, taxas de juros, número de parcelas e prazo, elementos mínimos indispensáveis à validade do negócio jurídico. Arguiu que, sendo pessoa idosa e analfabeta funcional, impõe-se maior rigor na aferição do consentimento, sendo indispensável, no mínimo, a assinatura a rogo com duas testemunhas (art. 595 do CC). Pugnou pelo provimento do apelo para declarar a nulidade do…
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