Processo 3004746-25.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3004746-25.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Consórcio] Requerente: AUTOR: RAFAELA LIMA DA SILVA Requerido: REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA RAFAELA LIMA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, alegando, em síntese, que celebrou contrato com a primeira requerida em 25/06/2024, acreditando tratar-se de financiamento para aquisição de uma motocicleta. Afirma que foi induzida a erro por preposta da ré, que prometeu a entrega do bem no prazo de 30 dias mediante o pagamento de uma entrada de R$ 1.994,70. Após o pagamento da entrada e da primeira parcela (totalizando R$ 2.555,74), descobriu tratar-se de consórcio ao não ser contemplada na primeira assembleia. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento e venda casada em relação ao seguro da segunda ré. Pugna pela anulação dos contratos, restituição imediata dos valores e indenização por danos morais. A ré EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. apresentou contestação, arguindo que a autora teve ciência inequívoca da natureza do contrato (consórcio), conforme documentos assinados. Defende a legalidade das cláusulas, a impossibilidade de devolução imediata dos valores (citando o REsp 1.119.300/RS) e a validade das retenções contratuais. Impugnou as provas de WhatsApp por ausência de ata notarial. A ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A contestou alegando ilegitimidade passiva quanto aos atos do consórcio. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro prestamista, assinado em apartado, e a inexistência de danos morais ou dever de restituir o prêmio, uma vez que o risco foi coberto durante a vigência. Réplica apresentada pela autora, reiterando os termos da inicial e rebatendo as teses defensivas. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Promovo o julgamento imediato da lide, nos termos do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, sendo prescindível a dilação probatória. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela MAPFRE SEGUROS confunde-se com o mérito, uma vez que a causa de pedir envolve a nulidade da cadeia de consumo por "venda casada". No sistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente (Art. 7º, parágrafo único). Quanto à impugnação das conversas de WhatsApp, o Superior Tribunal de Justiça e a doutrina moderna admitem tais provas, especialmente quando corroboradas por outros elementos (como os comprovantes de pagamento e a verossimilhança do relato). A ausência de ata notarial não retira a validade da prova, cabendo à parte contrária provar a falsidade do conteúdo, o que não ocorreu. No mérito, procede em parte a pretensão deduzida na exordial. Consigno que a presente ação versa sobre relação de consumo, enquadrando-se nitidamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos por essa lei. Restou incontroverso nos autos que a autora efetivamente pactuou contrato de consórcio com a ré, efetuando o pagamento da entrada no importe de R$ 1.994,70. O…
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