Processo 3004747-73.2026.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004747-73.2026.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3004747-73.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono de Permanência] Requerente: FRANCIELLE BRUNA DAS CHAGAS DA MOTA Requerido:  I - RELATÓRIO  Trata-se de Ação de Ordinária de Cobrança proposta por Francielle Bruna das Chagas Mota em desfavor do Município de Sobral, ambos devidamente qualificados nos autos.  Alega, em breve síntese, ser servidora pública do Município de Sobral/CE, ocupando o cargo de Agente de Saúde, indicando que, por possuir os requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Municipal nº 38/1992), formulou o pedido administrativo (nº P342383/2024, data de abertura em 26/09/2024) para a concessão do benefício de abono familiar, porém teve seu requerimento negado.  Discorre ser pai da criança Ana Sofia das Chagas Moura, nascida em 17/10/2024, situação que o enquadra nos requisitos estabelecidos pelo art. 78, inc. II, da Lei Municipal nº 38/1992, devendo o valor do abono ser concedido desde o dia do requerimento administrativo, na importância de 5% (cinco por cento) de seu vencimento base.  Juntou instrumento procuratório, documentos de identificação pessoal, comprovante de endereço, certidão de nascimento de seu filho menor, o procedimento administrativo nº  P342383/2024, parecer jurídico denegando a concessão do abono e contracheque mensal.  Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id. 220586053), alega que não há requerimento prévio da autora e, argumentando, no mérito, que o salário-família é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que atendem os requisitos para sua concessão, como possuir filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade e precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal.  Réplica apresentada no id. 220784564.  É o breve relatório. Decido.  II - FUNDAMENTAÇÃO  Inicialmente, vislumbro a desnecessidade de produção de outras provas, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.  Presentes os pressupostos de validade e as condições da ação, passo a analisar o mérito da demanda.  Feita essa observação e analisando-se, com minudência, os presentes autos, constata-se nitidamente que o autor faz jus à vantagem pecuniária pleiteada no inciso IV do art. 56 da Lei Municipal Nº 38 de 1992.  A concessão da referida vantagem está disciplinada na Subseção VII (Abono Familiar), do Capítulo III (Das vantagens), do Título II (Dos Direitos e Vantagens) dos Servidores Públicos do Município de Sobral, da qual merecem ser transcritos os seguintes artigos:  "Art. 78 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo:  I - Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria;  II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;  III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.  § 1º - Compreende-os, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário.  § 2º - Para efeito deste artigo, considera-se…

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